Processo ativo
2220473-18.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220473-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220473-18.2025.8.26.0000 COMARCA: boituva AGRAVANTE: guzzi indústria e
comércio de aparelhos eLetrônicos ltda. agravada: FAZENDA pública DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Lucas
Gomes Henriques de Araújo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUZZI
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA. contra a decisão de fls. 233 autos principais (ratificada a fls.
252 dos autos principais) que, em Execução Fiscal ajuizada pela FAZE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou o
pedido de desbloqueio de valores e substituição da penhora, ao argumento de que Diante da recusa justificada da exequente
quanto ao bem ofertado a penhora, pois não obedece a ordem vocacional do artigo 11 da LEF, de rigor o levantamento em favor
da credora, uma vez que não houve nenhuma comprovação da impenhorabilidade, sendo valor ínfimo se comparado ao débito
fiscal, que sequer suporta as custas do processo. Alega a agravante, em síntese, que o valor penhorado é irrisório em face do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comércio de aparelhos eLetrônicos ltda. agravada: FAZENDA pública DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Lucas
Gomes Henriques de Araújo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUZZI
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA. contra a decisão de fls. 233 autos principais (ratificada a fls.
252 dos autos principais) que, em Execução Fiscal ajuizada pela FAZE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou o
pedido de desbloqueio de valores e substituição da penhora, ao argumento de que Diante da recusa justificada da exequente
quanto ao bem ofertado a penhora, pois não obedece a ordem vocacional do artigo 11 da LEF, de rigor o levantamento em favor
da credora, uma vez que não houve nenhuma comprovação da impenhorabilidade, sendo valor ínfimo se comparado ao débito
fiscal, que sequer suporta as custas do processo. Alega a agravante, em síntese, que o valor penhorado é irrisório em face do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º