Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2220504-38.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220504-38.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para que seu representante legal comparecesse *** para que seu representante legal comparecesse à audiência; que o artigo 385 §1º do Código
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220504-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Gsa
Gama Sucos e Alimentos Ltda - Agravado: Porto Uniao Representações e Comercio Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, manteve a designação da audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 17/07/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5, às 14:00 horas. Recorreu a ré a sustentar, em síntese, que sua intimação pessoal para
comparecimento na audiência de instrução e julgamento foi infrutífera; que, a despeito disso, o D. Juízo de origem determinou
a intimação de seu advogado para que seu representante legal comparecesse à audiência; que o artigo 385 §1º do Código
de Processo Civil determina que a intimação da parte para prestar depoimento pessoal é ato formal que exige a intimação
pessoal, o que não ocorreu; que a intimação pessoal da parte não pode ser substituída pela intimação de seu advogado; que
seu advogado não tem podres específicos para receber intimação pessoal; que deve ser cancelada a audiência de instrução e
julgamento, por violação à lei. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Otávio Augusto Teixeira Santos, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
São Vicente, assim se enuncia: Vistos. Fls. 1660 De proêmio, inexiste qualquer irregularidade na tramitação processual para
a parte pleitear o “CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM”. Por outro lado, tanto em virtude do princípio da instrumentalidade
das formas, positivado nos artigos 188 e 277, quanto pela aplicação analógica do artigo 239, §1º,todos do Código de Processo
Civil, o qual o comparecimento pessoal da parte supre a falta de intimação pessoal, INDEFIRO o pleito deduzido, porquanto
destituído de qualquer justificativa de seu representante legal prestar depoimento na audiência designada para o próximo dia
17, a considerar, inclusive, que tal ato dar-se-á de maneira virtual. Mantenho, pois, o ato processual. Intime-se (fls. 1663 dos
autos originários). Inicialmente, registra-se que o recurso foi distribuído a este Relator em 17.07.2023, às 15:46 horas. Extrai-se
do processo de origem que a audiência de instrução e julgamento se realizou hoje às 14:00 horas, da qual se lavrou o seguinte
termo: Aos 17/07/2025 às 14:00h, nesta cidade e Comarca de São Vicente do Estado de São Paulo, na sala de audiências do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Gsa
Gama Sucos e Alimentos Ltda - Agravado: Porto Uniao Representações e Comercio Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, manteve a designação da audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 17/07/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5, às 14:00 horas. Recorreu a ré a sustentar, em síntese, que sua intimação pessoal para
comparecimento na audiência de instrução e julgamento foi infrutífera; que, a despeito disso, o D. Juízo de origem determinou
a intimação de seu advogado para que seu representante legal comparecesse à audiência; que o artigo 385 §1º do Código
de Processo Civil determina que a intimação da parte para prestar depoimento pessoal é ato formal que exige a intimação
pessoal, o que não ocorreu; que a intimação pessoal da parte não pode ser substituída pela intimação de seu advogado; que
seu advogado não tem podres específicos para receber intimação pessoal; que deve ser cancelada a audiência de instrução e
julgamento, por violação à lei. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Otávio Augusto Teixeira Santos, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
São Vicente, assim se enuncia: Vistos. Fls. 1660 De proêmio, inexiste qualquer irregularidade na tramitação processual para
a parte pleitear o “CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM”. Por outro lado, tanto em virtude do princípio da instrumentalidade
das formas, positivado nos artigos 188 e 277, quanto pela aplicação analógica do artigo 239, §1º,todos do Código de Processo
Civil, o qual o comparecimento pessoal da parte supre a falta de intimação pessoal, INDEFIRO o pleito deduzido, porquanto
destituído de qualquer justificativa de seu representante legal prestar depoimento na audiência designada para o próximo dia
17, a considerar, inclusive, que tal ato dar-se-á de maneira virtual. Mantenho, pois, o ato processual. Intime-se (fls. 1663 dos
autos originários). Inicialmente, registra-se que o recurso foi distribuído a este Relator em 17.07.2023, às 15:46 horas. Extrai-se
do processo de origem que a audiência de instrução e julgamento se realizou hoje às 14:00 horas, da qual se lavrou o seguinte
termo: Aos 17/07/2025 às 14:00h, nesta cidade e Comarca de São Vicente do Estado de São Paulo, na sala de audiências do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º