Processo ativo

2220555-49.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2220555-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M.
de S. J. dos C. - Agravado: C. E. I. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, contra decisão de fls. 75/79 (da origem), que, na obrigação de fazer
proposta por C.E.I.A., ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. representado por sua genitora, deferira parcialmente a tutela antecipada, determinando disponibilização
de professor auxiliar ao autor, para atendimento das suas necessidades especiais, para que acompanhe o aluno durante o
período de aula, auxiliando-o nas atividades pedagógicas, de forma não exclusiva, fixando multa liminar diária no valor de R$
50,00 (cinquenta reais), no caso de descumprimento. Sustentaria que o menor teria sido beneficiado e receberia atendimento
pela rede municipal de ensino, através de um conjunto de profissionais que lhe prestariam suporte necessário; e que a obrigação
não poderia ser imposta exclusivamente com fundamento num laudo médico isolado nos autos, pois a determinação judicial
para o fornecimento de professor auxiliar mesmo que não seja de forma exclusiva, desacompanhada da necessária avaliação
pedagógica e interdisciplinar, desconsidera os critérios estabelecidos pelas políticas públicas educacionais e afronta a lógica
administrativa que orienta a organização da educação inclusiva. Argumentaria, que a figura do professor auxiliar, inexistente
nos quadros de funcionários da rede municipal de ensino, configuraria medida segregacionista e excludente do aluno dos
demais colegas de sala, sendo vedada a exigência de formação específica; a decisão violaria o princípio da separação dos
poderes, alterando política pública educacional existente; postulando a concessão da liminar recursal; e provimento do recurso,
ao final (fls. 01/31). É síntese do essencial. Assim, não se vislumbrariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I,
do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar recursal ambicionada. Nesse passo, o julgamento do agravo de
instrumento se limitaria ao exame da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, sob pena de se
antecipar o julgamento do mérito, para o qual depende a observância do contraditório e a ampla defesa, produzindo-se as
provas necessária. Ficando a análise restrita à existência, ou não, da probabilidade do direito invocado, e do perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do preconizado no art. 300, do CPC, norma de regência dos procedimentos
dessa natureza. Com efeito, imperioso destacar a condição pessoal da criança e do adolescente, dispondo de proteção integral
e preferencial, nos termos do art. 1º. e 11º., da Lei nº. 8.069/90. O direito à educação constituiria num direito público subjetivo,
de absoluta prioridade e conferido à criança e ao adolescente, com deficiência, no art. 1º., III; art. 3º., IV; art. 5º., caput; art.
6º.; art. 205; art. 208, III e VII; art. 211, § 3º.; e art. 227, caput, § 1º., II, todos da Constituição Federal. Além do art. 53, caput,
I; art. 54, III; e art. 208, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E arts. 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Na espécie, os relatórios médicos de fls. 24/33, acostado aos autos originários, indicaria a necessidade de acompanhamento
do agravante, com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) e TDHA, através de professor auxiliar, devido ao déficit
significativo e persistente na comunicação e interação social. Veja-se que o relatório de acompanhamento pedagógico, elaborado
pela clínica onde o menor faria acompanhamento (Projeto Acolher), consignara as dificuldades do agravado, especialmente
com escrita, caligrafia, percepção visual e interpretação de texto (fls. 33/34). E, o laudo psicológico de avaliação neurológica
descreveria que o menor apresenta atraso no desenvolvimento da leitura, escrita e outras atividades escolares. Ainda, pondera
que Carlos demonstra sérias dificuldades escolares, essas dificuldades se manifestam de maneira abrangente, cobrindo uma
gama diversificada de áreas acadêmicas e profissionais (fls. 35/63); justificando-se, na análise perfunctória, o deferimento do
benefício educacional ao estudante com deficiência. Desse modo, evidenciados, de um lado, o direito do recorrido à educação;
de outro, o dever de o agravante possibilitar o exercício pleno e efetivo desse direito fundamental, disponibilizando professor
auxiliar ao educando com necessidades especiais, prevaleceria o dever do atendimento proposto. Sobre o tema, não tem
sido diverso, o posicionamento da Câmara: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão ao fornecimento de profissional
especializado em sala de aula a adolescente portadora de transtorno do espectro autista e deficiente auditiva, durante o período
letivo. Dever do Estado à educação especializada (art. 206, inc. I e art. 208, inc. III, ambos da CF; art. 54, inc. II, do ECA; art. 59,
inc. III da Lei nº 9.394/96 e arts. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15). Cumpre ao Poder Público garantir ao portador de deficiência os
meios necessários para a frequência regular e aproveitamento em estabelecimento de ensino. Direito da criança - concessão de
profissional de apoio exclusivo em razão de peculiaridade no caso concreto. Multa diária fixada em R$200,00 mantida, limitando-a
em R$25.000,00. Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Recursos oficial, ora
tido por interposto, provido em parte e voluntário não provido (Ap. nº. 1002582-73.2019.8.26.0071, rel. Des. Magalhães Coelho,
j. 26.03.2020). Salientando que a intervenção para garantir o pleno acesso à educação não configuraria violação ao princípio
da separação dos poderes, nem estaria esse direito fundamental subordinado à discricionariedade do Poder Público; sendo que
sua concretização é impositiva no dever de prestação da atividade educacional, nos termos do art. 205 da CF. Destarte, sem
expressar entendimento exauriente acerca do mérito, e vislumbrando-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para a
concessão da tutela de urgência, uma vez demonstrado o quadro clínico, somado à pertinência do feito, caberia ao ente público
disponibilizar o professor auxiliar ao discente, no período regular de aula, sem regime de exclusividade no atendimento. Isto
posto, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:00
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