Processo ativo

2220579-77.2025.8.26.0000

2220579-77.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220579-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fdj Viagens e
Turismo Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
FDJ Viagens e Turismo Ltda. contra a r. decisão de fls. 48/49, extraída da ação de indenização c.c. obrigação de fazer ajuizada
pela agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante em face de Facebook Serviços On Line do Brasil S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência por
entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega a agravante, em síntese, que foi surpreendida
com o bloqueio de sua conta business do aplicativo whats app vinculada a loja do Shopping Anália Franco n.º +55 11 2671-
0992, sem qualquer justificativa, sendo informada genericamente que a atividade dessa conta viola a Política de Mensagens do
WhatsApp Business ou a Política comercial da Meta. Afirma que entrou em contato com os canais oficiais pedindo a reativação,
mas não obteve sucesso, uma vez que obteve como resposta que sua conta estava ativa e sem nenhum problema, o que não
é verdade, conforme documentação carreada. Aduz que a conta é utilizada de forma regular e é uma ferramenta essencial
para sua operação comercial, inclusive para comunicação com seus clientes em viagens internacionais, destacando que o
mês de julho é período de férias escolares, o que aumenta o número de viagens com crianças e adolescentes, conforme
relação de viagens carreada ao feito apenas no mês em referência, de modo que a impossibilidade de acesso poderá causar
danos de difícil reparação à honra e imagem profissional da empresa, além de impedir o cumprimento de seus compromissos
profissionais. Afirma que a perda de comunicação direta e imediata com seus clientes acarreta risco concreto e contínuo ao
resultado útil do processo, impedindo o pleno exercício de suas atividades profissionais. Argumenta que o bloqueio unilateral,
sem prévia justificativa, viola o art. 6º, III e VIII do CDC e o art. 20, §1º da LGPD. Aduz que o precedente citado pelo juízo se
refere ao Instagran, aplicativo totalmente diverso do Whats App Business, que possui caráter ainda mais crucial em se tratando
de uma agência de viagens, sendo a principal ferramenta de comunicação com clientes em trânsito. Pugna pela reforma da
decisão com a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Em juízo de cognição sumária, dada a verossimilhança da alegação
e o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida, vislumbro presentes os requisitos
autorizadores para deferimento do efeito pretendido. Defiro o efeito ativo ao recurso para determinar que o réu proceda ao
restabelecimento do aplicativo whats app junto ao n.º +55 11 2671-0992, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00
por dia, limitados inicialmente em R$ 10.000,00, devendo as providências para intimação do réu cumprir esta obrigação serem
tomada em primeiro grau de jurisdição. 3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. 4. Dispensa-se
a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, porque ainda não citada para o feito. 5. Publique-se e tornem
conclusos, de imediato, para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Ailton Souza Barreira (OAB: 181124/SP) -
Cintia Lourenço Mosso (OAB: 172715/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:59
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