Processo ativo

2220656-86.2025.8.26.0000

2220656-86.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220656-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Luiz Carlos Cruz Trigo - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Dr. Renato Campolino Borges, defensor público, em favor de Luiz Carlos Cruz Trigo, preso como suposto infrator aos artigos
129 e 147, amb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os do Código Penal, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz Plantonista da Vara
Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa - Santos - , que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta,
em síntese, o desacerto da decisão, porquanto lastreada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e ausentes as
hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, mormente porque o paciente é tecnicamente primário, exerce ocupação lícita,
ainda que informal, conforme por ele informado durante a audiência de custódia, e possui residência fixa. Aduz, outrossim, que
o paciente informou expressamente, em audiência de custódia, que possui outro local a que possa se mudar, distante da vítima,
caso seja mantido em liberdade. Pretende, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de
medidas alternativas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/09). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo,
é que a ilegalidade apontada pelo impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível
nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva está
adequadamente fundamentada, a qual pautou-se, essencialmente, na necessidade de garantir a integridade física da vítima,
com destaque, neste tocante, para o fato de que o paciente declarou em seu interrogatório haver buscado suicidar-se por
diversas vezes, bem como que ameaçou ceifar a vítima e seus familiares para que ela sentisse raiva dele e com isso o matasse
(cf. fl. 57/60). Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos
elementos de convicção mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas , decidir-se a propósito
daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade
impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. MARCELO GORDO
Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:50
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