Processo ativo
2220666-33.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220666-33.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220666-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Osasco - Vistos. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo CDHU contra r.
decisão de fls. 90/95 dos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de origem que, em execução fiscal ajuizada por Município de Osasco, rejeitou a exceção de
pré-executividade oposta pela executada-agravante que visava ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150,
§2º, da CF e de sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito tributário em cobrança. Alegada a agravante, em resumo,
(1) não se qualificar como parte legítima para figurar na execução fiscal em razão de ter firmado contrato de cessão de posse e
promessa de compra e venda do imóvel objeto da incidência do IPTU com terceiro, detentor da posse com animus domini, razão
pela qual deve responder pelo pagamento do imposto, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN, (2) fazer jus à imunidade recíproca
prevista no artigo 150, §2º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de empresa pública estadual (e não sociedade de
economia mista) que presta serviço público obrigatório e exclusivo do Estado sem caráter econômico ou lucrativo, conforme
entendimento do Pretório Excelso, (3) gozar da isenção tributária prevista no art. 1º, inc. IV, da Lei Municipal nº 3.041/1994 e art.
7º da Lei Municipal nº 3.042/1994 E (4) ser inconstitucional e ilegal a cobrança da taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos
(fls. 1/24). Pede-se a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso a fim de que a exceção de pré-executividade
seja acolhida. 2. Ausentes os pressupostos respaldáveis (fumus boni iuris e periculum in mora), denega-se o efeito suspensivo
postulado. 3. Dispensadas informações e contraminuta, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025.
MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB:
166291/SP) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) - 1° andar
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Osasco - Vistos. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo CDHU contra r.
decisão de fls. 90/95 dos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de origem que, em execução fiscal ajuizada por Município de Osasco, rejeitou a exceção de
pré-executividade oposta pela executada-agravante que visava ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150,
§2º, da CF e de sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito tributário em cobrança. Alegada a agravante, em resumo,
(1) não se qualificar como parte legítima para figurar na execução fiscal em razão de ter firmado contrato de cessão de posse e
promessa de compra e venda do imóvel objeto da incidência do IPTU com terceiro, detentor da posse com animus domini, razão
pela qual deve responder pelo pagamento do imposto, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN, (2) fazer jus à imunidade recíproca
prevista no artigo 150, §2º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de empresa pública estadual (e não sociedade de
economia mista) que presta serviço público obrigatório e exclusivo do Estado sem caráter econômico ou lucrativo, conforme
entendimento do Pretório Excelso, (3) gozar da isenção tributária prevista no art. 1º, inc. IV, da Lei Municipal nº 3.041/1994 e art.
7º da Lei Municipal nº 3.042/1994 E (4) ser inconstitucional e ilegal a cobrança da taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos
(fls. 1/24). Pede-se a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso a fim de que a exceção de pré-executividade
seja acolhida. 2. Ausentes os pressupostos respaldáveis (fumus boni iuris e periculum in mora), denega-se o efeito suspensivo
postulado. 3. Dispensadas informações e contraminuta, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025.
MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB:
166291/SP) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) - 1° andar
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
DESPACHO