Processo ativo
2220668-03.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220668-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220668-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Osasco - Agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, da decisão que em execução fiscal para cobrança de IPTU e taxa de coleta e remoção
de resíduos sólidos dos exercícios de 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 020 a 2023, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando teses de imunidade
recíproca e isenção tributária. O Supremo Tribunal Federal tem estendido a imunidade às empresas públicas e às sociedades
de economia mista quando prestadoras de serviço público, como é o caso da apelada, criada por lei para executar programas
habitacionais voltados ao atendimento exclusivo da população de baixa renda. Posto isso concedo liminar para suspender o
trâmite da execução. Oficie-se ao Juízo comunicando a decisão. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo
legal. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Andre de
Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Osasco - Agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, da decisão que em execução fiscal para cobrança de IPTU e taxa de coleta e remoção
de resíduos sólidos dos exercícios de 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 020 a 2023, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando teses de imunidade
recíproca e isenção tributária. O Supremo Tribunal Federal tem estendido a imunidade às empresas públicas e às sociedades
de economia mista quando prestadoras de serviço público, como é o caso da apelada, criada por lei para executar programas
habitacionais voltados ao atendimento exclusivo da população de baixa renda. Posto isso concedo liminar para suspender o
trâmite da execução. Oficie-se ao Juízo comunicando a decisão. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo
legal. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Andre de
Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) - 1° andar