Processo ativo
STF
2220929-65.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2220929-65.2025.8.26.0000
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220929-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante:
Johnatan Oliveira Santos - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Agravado: Prefeito Municipal de Presidente Epitácio -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHNATAN OLIVEIRA SANTOS em face da r. decisão de fls. 2111/2113
dos autos de origem qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, em mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, indeferiu
o pedido liminar de imediata nomeação do agravante como PCD para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, diante da
ausência dos requisitos de fimus boni juris e periculum in mora. Insurge-se o agravante, impetrante do writ, aduzindo que foi
o primeiro colocado para o cargo de agente comunitário de saúde, nas vagas destinadas a candidatos PCDs. Argumenta que
foram nomeados mais de 259 candidatos para diversos cargos na estrutura do Município agravado, sem que, mesmo sendo
o primeiro colocado das vagas PCDs, tenha sido nomeado até o momento, o que ofenderia o disposto no art. 37, VIII da CF e
art. 1º, § 1º do Decreto nº 9.508/18, que determinam a reserva de 5% dos cargos em concursos públicos para PCDs. Defende,
com fundamento no MS 31715/STF e na Súmula nº 15/STF que tem o direito líquido e certo em ser nomeado eis que preterido
em sua classificação. Pede, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se sua imediata nomeação para
o cargo no qual aprovado, o que deverá ser confirmado no julgamento final do recurso. É o relatório. Em sede de cognição
sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, a autorizar a concessão da tutela de urgência. Como bem pontuado
pela r. decisão agravada, para que se possa apurar eventual infração à regra que determina a reserva de vagas no percentual
mínimo de 5% para candidatos PCD, é necessário avaliar a situação do cargo específico para o qual o agravante foi nomeado,
sendo insuficiente afirmar-se genericamente que houve nomeação de 259 candidatos para outros cargos previstos no mesmo
edital de concurso. Além disso, segundo informações já prestadas pela autoridade coatora nos autos de origem, foram abertas
apenas 04 vagas para o cargo em que aprovado o agravante, o que é inferior ao mínimo necessário à reserva de 5% para
candidatos PCDs, de modo que estes, passam apenas a integrar o cadastro de reserva, devendo aguardar oportuna nomeação
pela Administração Pública. Tampouco se vislumbra o perigo de dano, uma vez que o concurso, do que se pode inferir, vencerá
apenas no final do mês de agosto deste ano, certo de que poderá o Município proceder à prorrogação da sua vigência, se assim
entender pertinente. Desta feita, não há risco de perecimento de direito do agravante, que não possa aguardar o exame da
questão pela Turma julgadora. Ausentes, assim, os requisitos legais necessários, indefiro a tutela antecipada recursal requerida
(arts. 300 e 1.019, I do CPC). Ficam dispensadas as informações. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, II do CPC).
Após, ou certificado o decurso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Mangolin Alves Sociedade Individual
de Advocacia (OAB: 57575/SP) - Lucas Mangolin Alves (OAB: 422779/SP) - Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante:
Johnatan Oliveira Santos - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Agravado: Prefeito Municipal de Presidente Epitácio -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHNATAN OLIVEIRA SANTOS em face da r. decisão de fls. 2111/2113
dos autos de origem qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, em mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, indeferiu
o pedido liminar de imediata nomeação do agravante como PCD para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, diante da
ausência dos requisitos de fimus boni juris e periculum in mora. Insurge-se o agravante, impetrante do writ, aduzindo que foi
o primeiro colocado para o cargo de agente comunitário de saúde, nas vagas destinadas a candidatos PCDs. Argumenta que
foram nomeados mais de 259 candidatos para diversos cargos na estrutura do Município agravado, sem que, mesmo sendo
o primeiro colocado das vagas PCDs, tenha sido nomeado até o momento, o que ofenderia o disposto no art. 37, VIII da CF e
art. 1º, § 1º do Decreto nº 9.508/18, que determinam a reserva de 5% dos cargos em concursos públicos para PCDs. Defende,
com fundamento no MS 31715/STF e na Súmula nº 15/STF que tem o direito líquido e certo em ser nomeado eis que preterido
em sua classificação. Pede, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se sua imediata nomeação para
o cargo no qual aprovado, o que deverá ser confirmado no julgamento final do recurso. É o relatório. Em sede de cognição
sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, a autorizar a concessão da tutela de urgência. Como bem pontuado
pela r. decisão agravada, para que se possa apurar eventual infração à regra que determina a reserva de vagas no percentual
mínimo de 5% para candidatos PCD, é necessário avaliar a situação do cargo específico para o qual o agravante foi nomeado,
sendo insuficiente afirmar-se genericamente que houve nomeação de 259 candidatos para outros cargos previstos no mesmo
edital de concurso. Além disso, segundo informações já prestadas pela autoridade coatora nos autos de origem, foram abertas
apenas 04 vagas para o cargo em que aprovado o agravante, o que é inferior ao mínimo necessário à reserva de 5% para
candidatos PCDs, de modo que estes, passam apenas a integrar o cadastro de reserva, devendo aguardar oportuna nomeação
pela Administração Pública. Tampouco se vislumbra o perigo de dano, uma vez que o concurso, do que se pode inferir, vencerá
apenas no final do mês de agosto deste ano, certo de que poderá o Município proceder à prorrogação da sua vigência, se assim
entender pertinente. Desta feita, não há risco de perecimento de direito do agravante, que não possa aguardar o exame da
questão pela Turma julgadora. Ausentes, assim, os requisitos legais necessários, indefiro a tutela antecipada recursal requerida
(arts. 300 e 1.019, I do CPC). Ficam dispensadas as informações. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, II do CPC).
Após, ou certificado o decurso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Mangolin Alves Sociedade Individual
de Advocacia (OAB: 57575/SP) - Lucas Mangolin Alves (OAB: 422779/SP) - Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º