Processo ativo
2221067-32.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2221067-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2221067-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yasmim
Victória Pereira da Silva - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - O benefício da assistência judiciária gratuita,
como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele
fosse. “Conta-se a re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. speito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da
Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à
vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então,
explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a
pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso
de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de
uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...) . Em razão disso, o benefício da
gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse
sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o
benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). Processe-se assim sem efeito ativo/suspensivo, mantida a decisaão de fls. 43/44. Comunique-
se ao Juízo “a quo” Cite-se/intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 18 de julho de 2025. PEDRO
PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Gabriel Trentini Pagnussat (OAB: 503013/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yasmim
Victória Pereira da Silva - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - O benefício da assistência judiciária gratuita,
como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele
fosse. “Conta-se a re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. speito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da
Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à
vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então,
explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a
pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso
de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de
uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...) . Em razão disso, o benefício da
gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse
sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o
benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). Processe-se assim sem efeito ativo/suspensivo, mantida a decisaão de fls. 43/44. Comunique-
se ao Juízo “a quo” Cite-se/intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 18 de julho de 2025. PEDRO
PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Gabriel Trentini Pagnussat (OAB: 503013/
SP) - 3º andar