Processo ativo

2221084-68.2025.8.26.0000

2221084-68.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2221084-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Tff Operadora, Agência de Viagens e Turismo Ltda - Agravante: Spring Break Floripa Agência de Viagens Ltda - Agravada:
Giovana Batista Saraiva da Costa - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 2ª Vara
do Foro da Comarca de São J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oaquim da Barra, que indeferiu pleito de denunciação da lide feito pela Agravante. Requer-se
seja concedido efeito suspensivo com eficácia ativa ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma
da decisão recorrida. Em análise perfunctória própria deste momento, ausentes os elementos para a concessão da tutela
recursal antecipada, em especial a probabilidade do direito, vez que bem fundamentada a decisão proferida pelo MM Juízo a
quo, que ressaltou que: [...] No tocante à denunciação da lide, o pedido não comporta acolhimento. Trata-se de típica relação
de consumo, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação
da lide nos casos de responsabilidade por fato do produto ou do serviço. Tal vedação visa justamente assegurar a celeridade
e a simplicidade na tramitação dos feitos consumeristas, evitando-se o tumulto processual que poderia decorrer da inclusão
de novos sujeitos passivos na relação processual originária. Ressalte-se que, ainda que a autora tenha concordado com a
denunciação, tal fato não afasta a natureza cogente da vedação legal. [...] Pelo exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC,
INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Diante da não comprovação de recolhimento do preparo, providencie o Agravante, no
prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Com o recolhimento, intime-se o Agravado para apresentação de contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs:
Rubens Cavalcante Neto (OAB: 225103/SP) - Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB: 212236/SP) - Leonardo Buscain da Silva
(OAB: 406376/SP) - Mariane de Paula Santos Pires (OAB: 417499/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:17
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