Processo ativo
2221287-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2221287-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2221287-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Lazaro Toledo de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A
contra a r. decisão (fls. 512/513 - origem) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por LAZARO TOLEDO DE
SOUZA, rejeitou a impugnação aos cál ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. culos ofertada pelo executado, por reconhecer a aplicação imediata da revisão do tema
677 do C. STJ. O executado alega que houve excesso de execução porque, nos cálculos apresentados pelo exequente, não
foram respeitados os parâmetros de atualização monetária fixados na r. sentença, aplicando-se, de outro modo, a revisão do
tema 677 do C. STJ. Defende ser descabida a aplicação da nova tese jurídica, ante a necessidade de garantia da segurança
jurídica, observando-se o tempus regit actum e a ocorrência de preclusão consumativa. Argumenta que o depósito judicial
realizado em garantia do juízo foi efetivado sob a égide da anterior redação do tema, que dispunha que na fase de execução,
o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada. Sustenta, assim, que o depósito judicial substituiu a condenação no seu equivalente, estancando a fluência de
correção monetária e a incidência dos juros moratórios sobre o capital recolhido. Afirma apenas caber, à parte exequente,
o montante já depositado com os acréscimos da conta judicial. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna a
concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de determinar a extinção da dívida
judicial. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais
bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a
parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Diego Lopes Del
Vecchio (OAB: 305671/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Lazaro Toledo de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A
contra a r. decisão (fls. 512/513 - origem) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por LAZARO TOLEDO DE
SOUZA, rejeitou a impugnação aos cál ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. culos ofertada pelo executado, por reconhecer a aplicação imediata da revisão do tema
677 do C. STJ. O executado alega que houve excesso de execução porque, nos cálculos apresentados pelo exequente, não
foram respeitados os parâmetros de atualização monetária fixados na r. sentença, aplicando-se, de outro modo, a revisão do
tema 677 do C. STJ. Defende ser descabida a aplicação da nova tese jurídica, ante a necessidade de garantia da segurança
jurídica, observando-se o tempus regit actum e a ocorrência de preclusão consumativa. Argumenta que o depósito judicial
realizado em garantia do juízo foi efetivado sob a égide da anterior redação do tema, que dispunha que na fase de execução,
o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada. Sustenta, assim, que o depósito judicial substituiu a condenação no seu equivalente, estancando a fluência de
correção monetária e a incidência dos juros moratórios sobre o capital recolhido. Afirma apenas caber, à parte exequente,
o montante já depositado com os acréscimos da conta judicial. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna a
concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de determinar a extinção da dívida
judicial. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais
bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a
parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Diego Lopes Del
Vecchio (OAB: 305671/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - 3º Andar