Processo ativo
2221558-39.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2221558-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2221558-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciane Aparecida
de Oliveira - Agravante: Valéria Aparecida de Oliveira - Agravante: Jamil José de Oliveira - Agravado: Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo - DER - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada a fls. 13/14 destes autos
que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para a imediata liberação do veículo. Pugna pela concessão de efeito
ativo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC, que autorizam
a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo).
A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo,
conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado
artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do
direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris. Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com
os elementos captados do instrumento, não se divisando argumentos que possam retorqui-la. O ato atacado goza de presunção
de legitimidade, não afastada com os elementos até agora em exame, ressaltando ser discutível a tese inicial, o que torna a
matéria controvertida. Além disso, imprescindível a oitiva da autoridade apontada com coatora para melhor elucidação dos
fatos. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso, já que a medida se deferida
ao final será contemporânea, dada a rapidez do julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do Mandado de Segurança.
Vale dizer, ausente opericulum in mora. Indefiro, assim, a concessão do efeito vindicado. Desnecessárias as informações, vez
que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º,
da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa
(parágrafo 2º, da referida Resolução). Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a)
Carlos Eduardo Pachi - Advs: Julio Cesar Couto (OAB: 220160/SP) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Fabio Caleffi
(OAB: 235811/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciane Aparecida
de Oliveira - Agravante: Valéria Aparecida de Oliveira - Agravante: Jamil José de Oliveira - Agravado: Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo - DER - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada a fls. 13/14 destes autos
que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para a imediata liberação do veículo. Pugna pela concessão de efeito
ativo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC, que autorizam
a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo).
A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo,
conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado
artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do
direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris. Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com
os elementos captados do instrumento, não se divisando argumentos que possam retorqui-la. O ato atacado goza de presunção
de legitimidade, não afastada com os elementos até agora em exame, ressaltando ser discutível a tese inicial, o que torna a
matéria controvertida. Além disso, imprescindível a oitiva da autoridade apontada com coatora para melhor elucidação dos
fatos. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso, já que a medida se deferida
ao final será contemporânea, dada a rapidez do julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do Mandado de Segurança.
Vale dizer, ausente opericulum in mora. Indefiro, assim, a concessão do efeito vindicado. Desnecessárias as informações, vez
que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º,
da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa
(parágrafo 2º, da referida Resolução). Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a)
Carlos Eduardo Pachi - Advs: Julio Cesar Couto (OAB: 220160/SP) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Fabio Caleffi
(OAB: 235811/SP) - 1° andar