Processo ativo

2221762-83.2025.8.26.0000

2221762-83.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2221762-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sav Nexoos
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Agravado: Santiago Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Fabiano Teixeira
Pocas - Agravado: Felipe Teixeira Pocas - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pela MM.
Juíza Marcela Machado Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtiniano, que indeferiu o pedido de penhora, pois não houve citação pessoal dos corréus Fabiano
e Felipe, eis que os avisos de recebimento foram recebidos por terceira pessoa. Sustenta a agravante que a citação postal foi
efetuada no mesmo endereço constante do título executivo. Alega que a pessoa que recepcionou os avisos de recebimento é
o genitor dos executados Fabiano e Felipe e as cartas de citação foram recebidas sem resistência, a se presumir a ciência dos
devedores da ação de execução. Pleiteia sejam declaradas válidas as citações em questão, com a determinação de penhora
via sisbajud, modalidade teimosinha, com o final provimento do recurso. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se o
recurso. Intimem-se as partes agravadas para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Fernando Rey
Cota Filho (OAB: 345438/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:59
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