Processo ativo
2222007-94.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2222007-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2222007-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Carlos
José Ferrreira dos Santos - Agravado: Bunge Fertilizantes S/A - Interessado: Espolio de Helenice Zafalon Ferreira dos Santos
(Espólio) - Interessado: Paulo Henrique Bianco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222007-94.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.1465/1468) que, em execução de título extrajudicial, determinou ao executado que restitua ao arrematante
o valor pago a título de comissão do leiloeiro. Sustenta o agravante, em síntese, que a jurisprudência do TJSP é firme no sentido
de que a comissão do leiloeiro é indevida quando não aperfeiçoada a arrematação, admitindo-se, no máximo, o reembolso
de despesas devidamente comprovadas. Pontua que não se trata de discutir a validade da remição ou do leilão como ato
isolado, mas sim da inexistência de fato jurídico suficiente para gerar a obrigação de comissionamento. Assim, a tentativa de
imputar ao agravante a obrigação de restituir valores pagos diretamente a terceiro o leiloeiro sem vínculo contratual direto, sem
previsão editalícia expressa e sem comprovação de benefício concreto ao executado, revela evidente distorção do princípio da
causalidade e afronta à segurança jurídica do processo executivo, razão que impõe a reforma da r. decisão recorrida. Colaciona
entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da
r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão
seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a
r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 18 de julho de
2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) -
Benedito Alves Pinheiro (OAB: 99306/SP) - Adriane Martins Lima (OAB: 197293/SP) - Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/
SP) - Danilo Yoshiaki Fujita (OAB: 207944/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Carlos
José Ferrreira dos Santos - Agravado: Bunge Fertilizantes S/A - Interessado: Espolio de Helenice Zafalon Ferreira dos Santos
(Espólio) - Interessado: Paulo Henrique Bianco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222007-94.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.1465/1468) que, em execução de título extrajudicial, determinou ao executado que restitua ao arrematante
o valor pago a título de comissão do leiloeiro. Sustenta o agravante, em síntese, que a jurisprudência do TJSP é firme no sentido
de que a comissão do leiloeiro é indevida quando não aperfeiçoada a arrematação, admitindo-se, no máximo, o reembolso
de despesas devidamente comprovadas. Pontua que não se trata de discutir a validade da remição ou do leilão como ato
isolado, mas sim da inexistência de fato jurídico suficiente para gerar a obrigação de comissionamento. Assim, a tentativa de
imputar ao agravante a obrigação de restituir valores pagos diretamente a terceiro o leiloeiro sem vínculo contratual direto, sem
previsão editalícia expressa e sem comprovação de benefício concreto ao executado, revela evidente distorção do princípio da
causalidade e afronta à segurança jurídica do processo executivo, razão que impõe a reforma da r. decisão recorrida. Colaciona
entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da
r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão
seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a
r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 18 de julho de
2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) -
Benedito Alves Pinheiro (OAB: 99306/SP) - Adriane Martins Lima (OAB: 197293/SP) - Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/
SP) - Danilo Yoshiaki Fujita (OAB: 207944/SP) - 3º Andar