Processo ativo

2222024-33.2025.8.26.0000

2222024-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro da Comarca de Taboão da Serra, que em demanda em que contendem as partes,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2222024-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
Silvia Rosa de Oliveira - Agravada: Zildete Aparecida Ramalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
do MM. Juízo da 2ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Taboão da Serra, que em demanda em que contendem as partes,
indeferiu pleito de desbloqueio de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valores constritos formulado pela Agravante, além de negar-lhe a concessão dos benefícios
da gratuidade. Pleiteia a recorrente, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se liberem
valores constritos, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão atacada. Em análise perfunctória
própria deste momento, não se verificam presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal
pretendida, sobretudo a probabilidade do direito. Para situações como a presente, há que se buscar um ponto de real equilíbrio
entre a satisfação do crédito e a garantia dos direitos fundamentais do devedor. Se é verdade que existem bens patrimoniais
que merecem proteção frente à penhora, não é menos verdade que também a lei pretendeu garantir aos jurisdicionados a
eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Nessa linha de raciocínio,
não seria demasiado dizer que é também direito fundamental do credor receber aquilo que lhe é devido. Assim, a leitura do
artigo 833 do Código de Processo Civil, que traz o rol das impenhorabilidades, deve ser feita de maneira conjunta com outros
princípios norteadores do Processo Civil, como, por exemplo, o da Eficiência, máxime insculpido no artigo 8º. do Diploma legal
em comento, possibilitando, assim, a flexibilização do entendimento de que estamos diante de hipóteses de impenhorabilidade
absoluta. Ademais, a discussão sobre a possibilidade de penhora de parte do salário, aposentadoria e outros recebimentos
do devedor é tema que restou pacificado a partir da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do
EResp 1.874.222/DF, de relatoria do eminente Min. João Otávio Noronha, DJE 24/05/23. Por fim, mas não menos importante,
observa-se que o recorrente sequer se preocupa nos autos em apresentar alguma alternativa para honrar o pagamento da
dívida, não demonstrando a boa-fé e espírito de cooperação que se deve esperar de todos os litigantes, o que afasta a aplicação
literal dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos recursais, mantendo a
penhora nos termos em que realizada. Para análise da questão atinente à gratuidade, DETERMINO que a Agravante traga aos
autos em até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) três
últimas declarações de Imposto de Renda, (iii) três últimas faturas de cartão de crédito e (iv) carteira de trabalho. Providencie
a secretaria o sigilo dos documentos que forem juntados aos autos. Sem prejuízo, à contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa
Wagner - Advs: Kelly Cristina de Almeida (OAB: 433027/SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:17
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