Processo ativo

2222568-89.2023.8.26.0000

2222568-89.2023.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Nada há a distinguir a
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Decisão agravada que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos réus ANSP
e GILBERTO no polo passivo do cumprimento de sentença. Insurgência do dirigente associativo GILBERTO. Não acolhimento.
Relação de consumo configurada na hipótese dos autos. Exequente que é consumidora por equiparação, nos ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos do art. 17
do CDC. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 28, §5º do CDC. Existência
de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos à consumidora que está bem comprovada pelos elementos dos autos. Agravante
que, ademais, admite a insolvência da executada. Desconsideração da personalidade jurídica que se revela adequada.
Precedentes deste Tribunal em casos análogos. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 43448).
(TJSP; Agravo de Instrumento 2222568-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Nada há a distinguir a
situação concreta daquela estampada nos remansosos precedentes. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ, trata-se de
discussão sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento exclusivo na inexistência de
bens ou encerramento irregular das atividades. Inexiste determinação de suspensão dos processos que se encontram em
andamento e, a pendência do julgamento do referido tema, não acarreta, por si só, a suspensão do feito e, também, não impede
a aplicação da jurisprudência já consolidada sobre a matéria. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Dispenso informações. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB:
113786/RJ) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:16
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