Processo ativo

2222892-94.2014.8.26.0000

2222892-94.2014.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
relativa à indenização por danos morais. O recurso interposto pelo banco embargante impugna ambos os capítulos da
sentença, não se limitando à parte condenatória. Assim, não incide a regra excepcional do §2º do artigo 4º da Lei Estadual nº
11.608/2003, mas sim a regra geral prevista no inciso II do mesmo dispositivo. Considerando que o contrato d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e financiamento
declarado inexigível possui o valor de R$ 100.732,85, é sobre este montante que deve recair o percentual de 4% para fins
de recolhimento do preparo recursal, uma vez que representa o real proveito econômico pretendido pelo recorrente. A esse
respeito, pacificou a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça que se deve adotar como base de cálculo para o preparo
o proveito econômico buscado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, CALCULADA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA - INTANGIBILIDADE
A base de cálculo do valor do preparo é o benefício econômico buscado no recurso - Aplicação do art. 4º, inc. II, §2º da Lei
Estadual nº 11.608/2003 - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2222892-94.2014.8.26.0000, 11ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 07.05.2015, sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREPARO RECURSAL Apelação interposta apenas contra determinados capítulos da r. Sentença Preparo recursal que deve
corresponder ao proveito econômico almejado - Decisão reformada Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2136853-
60.2015.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 01.09.2015). AGRAVO INTERNO
Decisão que determinou a complementação das custas de preparo Insurgência Ausência de pedido condenatório liquido
ou ilíquido acolhido para a aplicação da norma contida no art. 4º da Lei nº 11.608/2003 - Pretensão em recolher as custas
de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença Não cabimento Preparo que deve corresponder ao
proveito econômico pretendido no apelo Inexistência de violação ao acesso à justiça e ao princípio da proporcionalidade
e razoabilidade Precedentes Recurso não provido, com determinação (Agravo Interno nº 1009492-92.2020.8.26.0100, 15ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 03.12.20). Agravo de Instrumento Ação de Rescisão Contratual -
Decisão que determinou a complementação do preparo da Apelação Exigência que o valor do preparo incida sobre o valor
dado à causa Delimitação do pedido Preparo que deve incidir sobre o valor correspondente ao proveito econômico Princípio
do livre acesso ao judiciário Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2173003-74.2014. 8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio
Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2015, destaques nossos). Assim, como base de cálculo para o preparo do
recurso de apelação, deve ser utilizado como parâmetro o proveito econômico buscado com o recurso, em consonância com
o entendimento assentado por este Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, rejeito os embargos de declaração. Int.
- Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fernando Xavier Pinto (OAB: 437344/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) -
Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:15
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