Processo ativo

2224127-52.2021.8.26.0000

2224127-52.2021.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). SOCIEDADE COOPERATIVA -
Ação: de Ensino de Ribeirao Preto - Vistos. Dispõe o artigo 835, IX, do CPC: Art. 835. A penhora
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Prestação de Serviços - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Vistos. Dispõe o artigo 835, IX, do CPC: Art. 835. A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Assim, não
havendo nos autos informação de oferecimento de bens à penhora ou atos que demonstrem intenção de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento do débito,
plenamente cabível a penhora sobre as cotas sociais pertencentes à executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Constrição de quotas de sociedade cooperativa. Possibilidade. O devedor
responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). A penhora
de quotas e ações foi expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 835, V). Valor das quotas inferior a 40 salários
mínimos. Irrelevância. Exceção prevista no artigo 833, X, que não engloba investimento em quotas e ações. As exceções
à penhora têm por finalidade assegurar a dignidade do devedor, não podendo ser distorcidas e transformadas, por meio de
interpretação ampliativa, em subterfúgio para o descumprimento de obrigações. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP.
Rejeição de impugnação à penhora mantida. Manutenção da r. decisão. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2224127-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). SOCIEDADE COOPERATIVA -
Execução extrajudicial - Penhora de quotas do cooperado executado - Possibilidade - Desnecessidade de depósito judicial pelo
exequente do valor correspondente ao numerário atribuído às quotas penhoradas: - Deferida a penhora das quotas do cooperado
executado, não se faz necessário o depósito judicial pela cooperativa exequente do numerário correspondente, por ausência
de imposição legal ou mesmo de risco ao processo executivo. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096814-
11.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do
Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021). Dessa forma, defiro a penhora sobre as
quotas de capital pertencentes à parte executada, Sr Rodrigo Fernandes Calderoni de Paula, perante a sociedade empresaria
AGOSTINHO E CALDERONI ADVOGADOS, CNPJ nº 55.884.295/0001-06 (Av Dr Plínio de Castro Prado, 288, sala 26, Jd Palma
Travassos, Cep 14.091-170, Nesta), procedendo-se a intimação pessoal do executado, bem como da sócia administradora,
Sra Maila de Castro Agostinho, desde que recolhidas pela parte exequente as despesas necessárias, a fim de que apresente o
balanço patrimonial da empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como informe os valores dos lucros devidos ao executado,
bem como ainda se possui interesse na aquisição das cotas do executado, observando-se o direito de preferência legal ou
contratual, nos termos do art. 861 do CPC, servindo ainda esta decisão de TERMO DE CONSTRIÇÃO, dispensando-se outras
formalidades. Após, este Juízo analisará sobre eventual nomeação de administrador judicial, se necessário. Liberem-se as
peças postas em sigilo, cumprindo-se com brevidade. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/
SP)
Processo 0023684-27.2019.8.26.0506 (processo principal 1028831-51.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - 1) Para prosseguimento na forma requerida, primeiro
providencie-se parte interessada o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato. 2) Para o correto recolhimento,
seguem links de acesso, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital,
contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. CARTA AR : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0024079-82.2020.8.26.0506 (processo principal 1017005-96.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Contratos de Consumo - Wagner Lopes Xavier - Faculdade de Tecnologia César Lates - Grupo Educacional Uniesp -
Fundação Uniesp Solidária - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução se refere a título executivo
judicial (cumprimento de sentença), por condenação ocorrida em face da executada junto aos autos do processo principal nº
1017005-96.2016.8.26.0506. Contudo, a parte credora em petição de folha 203, juntou edital às fls. 204/213 comprovando
ter a parte executada ingressado com pedido de Recuperação Judicial, processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359. Pois bem.
Não se ignora que o art. 58, da Lei 11.105/2005 dispõe que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. Todavia essa novação
é distinta daquela prevista no art. 360, do Código Civil, pois havendo o descumprimento do plano de recuperação judicial,
o credor poderá retomar a execução. É o que dispõem os arts. 61 e 62 da Lei n. 11.101/05. Confira-se: Art. 61. Proferida a
decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que
sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste
artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos
termos do art. 73 desta Lei. § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito
da recuperação judicial. Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no
art. 94 desta Lei. Portanto, se concedida a recuperação na forma do art. 58, fica automaticamente sustada a previsão do §
4º do art. 6º, permanecendo suspensas as ações e execuções contra o devedor. No caso em tela, é incontroverso o fato de
que é totalmente facultado à exequente providenciar a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Assim,
SUSPENDO A EXECUÇÃO, RELATIVAMENTE À RECUPERANDA até que seja resolvido aquele procedimento ou a convolação
em falência, cabendo à parte exequente informar o desfecho daqueles autos, oportunamente. Por fim, tendo em vista que
qualquer decisão que afete os bens da empresa em recuperação (penhora, avaliação e alienação de bens) deverá ser tomada
pelo juízo onde tramita a recuperação, detentor da competência universal, eventual requerimento com relação aos bens da
recuperanda deverá ser formulado formalmente pelo juízo da recuperação judicial, via ofício a este juízo. Intime-se. - ADV:
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), HOMERO DE PAULA FREITAS NETO (OAB 301300/SP), BRENO PADOVANI
AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB
231911/SP)
Processo 0024512-18.2022.8.26.0506 (processo principal 1002126-84.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Valdir Stefanelli - - Dirce Maria Stefnelli - Vistos, Fls. 94/96: cumpra-se, com absoluta urgência, diante
da decisão emanada por este Juízo na data de 02/08/2023, considerando inclusive o valor atualizado do débito, conforme
planilha de fls. 105/107, certificando-se. Int. - ADV: TATIANE FERREIRA RODRIGUES (OAB 425865/SP), SINESIO DONIZETTI
NUNES RODRIGUES (OAB 102886/SP), SINESIO DONIZETTI NUNES RODRIGUES (OAB 102886/SP), TATIANE FERREIRA
RODRIGUES (OAB 425865/SP)
Processo 0024676-66.2011.8.26.0506 (1138/2011) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Instituicao Universitaria Moura Lacerda - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de
bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:04
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