Processo ativo
2224882-08.2023.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2224882-08.2023.8.26.0000
Vara: de Família e Sucessões;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
abertura de prazo para que o agravante apresente as provas que pretende produzir. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a reabertura de prazo para apresentação das provas que
pretende produzir (fls. 1/5). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porque eletrônicos os
autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 13/03/2025 (fls. 542 de origem). Recurso interposto no dia
02/04/2025. O preparo foi recolhido (fls. 6/7). Prevenção pelos autos nº 2224882-08.2023.8.26.0000 (fl. 8), cujo julgamento
teve a ementa assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de oferta de alimentos. Decisão recorrida que indeferiu o
pedido de majoração dos alimentos provisórios. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Elementos presentes nos autos
que não justificam, por ora, a majoração pretendida. Necessário o contraditório em primeira instância. Decisão confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 43979). (TJSP; Agravo de Instrumento 2224882-08.2023.8.26.0000; Relator
(a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) II O recurso não é conhecido. O Código de Processo Civil
prevê o seguinte rol de cabimento do agravo de instrumento conforme os incisos do artigo 1.015: I - tutelas provisórias; II -
mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.. Prevalecia o entendimento
de que referido rol possuía natureza taxativa. Nesse sentido, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973
impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento
apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do
novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por
meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão
ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, 47ª Ed., 2015, p 1040). Nada obstante, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia tema 988, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a taxatividade do rol pode ser mitigada,
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse contexto, observa-se
que a questão objeto de impugnação não encontra previsão no rol de hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento,
pois atinente ao deferimento de produção probatória, com especificação dos documentos a serem anexados pelas partes e
determinação de realização de diligências. Por outro lado, não está configurada a urgência em sentido estrito a que alude a
jurisprudência acima referida, qual seja, a que decorre unicamente da inutilidade posterior de julgamento de eventual recurso
de apelação. Com efeito, é do Juízo de origem a incumbência de conduzir a instrução probatória do processo da forma que
entenda mais adequada, adotando as medidas que julgue mais pertinentes à solução da controvérsia. Se o agravante, por
ocasião da delimitação probatória, sem a prévia intimação das partes, entendesse pela necessidade de realização de outras
diligências que não foram especificadas pelo Juízo de origem, poderia ter pleiteado esclarecimento e solicitado ajustes, nos
termos dispostos na legislação processual: CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o
juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de
pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Ademais,
se as partes, por ocasião do julgamento dos pedidos, entenderem que eventualmente houve cerceamento de defesa,
decorrente da inobservância às regras processuais, poderão apresentar a referida alegação em apelação, de modo que não
haverá a preclusão da questão. Confira-se: Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, oportunamente, poderá ser decidido
se a ausência de produção de alguma prova requerida pelo agravante acarretará eventual nulidade da sentença ou a
conversão do julgamento em diligência. À vista do exposto, conclui-se que o recurso de Agravo de Instrumento não comporta
conhecimento. Em casos semelhantes, já decidiu esta Terceira Câmara de Direito Privado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda. Recurso interposto em face de decisão que encerrou a
instrução. Insurgência. Pretensão à produção de prova oral. Decisão insuscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência
de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em
preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 44837). (TJSP; Agravo de Instrumento 2118118-61.2024.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI
NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. Decisão agravada que encerrou a instrução. Insurgência. Pretensão à produção de prova oral. Irrecorribilidade
da decisão. Taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Precedente. Decisão
proferida nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073385-
10.2024.8.26.0000; Relator (a):SCHMITT CORRÊA; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, destaque não original) III - Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Eduardo
Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Maria Eduarda Mundim de Oliveira Reis (OAB: 442066/SP) - Leonardo Afonso Pontes
(OAB: 178036/SP) - 4º andar
abertura de prazo para que o agravante apresente as provas que pretende produzir. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a reabertura de prazo para apresentação das provas que
pretende produzir (fls. 1/5). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porque eletrônicos os
autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 13/03/2025 (fls. 542 de origem). Recurso interposto no dia
02/04/2025. O preparo foi recolhido (fls. 6/7). Prevenção pelos autos nº 2224882-08.2023.8.26.0000 (fl. 8), cujo julgamento
teve a ementa assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de oferta de alimentos. Decisão recorrida que indeferiu o
pedido de majoração dos alimentos provisórios. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Elementos presentes nos autos
que não justificam, por ora, a majoração pretendida. Necessário o contraditório em primeira instância. Decisão confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 43979). (TJSP; Agravo de Instrumento 2224882-08.2023.8.26.0000; Relator
(a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) II O recurso não é conhecido. O Código de Processo Civil
prevê o seguinte rol de cabimento do agravo de instrumento conforme os incisos do artigo 1.015: I - tutelas provisórias; II -
mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.. Prevalecia o entendimento
de que referido rol possuía natureza taxativa. Nesse sentido, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973
impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento
apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do
novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por
meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão
ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, 47ª Ed., 2015, p 1040). Nada obstante, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia tema 988, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a taxatividade do rol pode ser mitigada,
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse contexto, observa-se
que a questão objeto de impugnação não encontra previsão no rol de hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento,
pois atinente ao deferimento de produção probatória, com especificação dos documentos a serem anexados pelas partes e
determinação de realização de diligências. Por outro lado, não está configurada a urgência em sentido estrito a que alude a
jurisprudência acima referida, qual seja, a que decorre unicamente da inutilidade posterior de julgamento de eventual recurso
de apelação. Com efeito, é do Juízo de origem a incumbência de conduzir a instrução probatória do processo da forma que
entenda mais adequada, adotando as medidas que julgue mais pertinentes à solução da controvérsia. Se o agravante, por
ocasião da delimitação probatória, sem a prévia intimação das partes, entendesse pela necessidade de realização de outras
diligências que não foram especificadas pelo Juízo de origem, poderia ter pleiteado esclarecimento e solicitado ajustes, nos
termos dispostos na legislação processual: CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o
juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de
pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Ademais,
se as partes, por ocasião do julgamento dos pedidos, entenderem que eventualmente houve cerceamento de defesa,
decorrente da inobservância às regras processuais, poderão apresentar a referida alegação em apelação, de modo que não
haverá a preclusão da questão. Confira-se: Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, oportunamente, poderá ser decidido
se a ausência de produção de alguma prova requerida pelo agravante acarretará eventual nulidade da sentença ou a
conversão do julgamento em diligência. À vista do exposto, conclui-se que o recurso de Agravo de Instrumento não comporta
conhecimento. Em casos semelhantes, já decidiu esta Terceira Câmara de Direito Privado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda. Recurso interposto em face de decisão que encerrou a
instrução. Insurgência. Pretensão à produção de prova oral. Decisão insuscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência
de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em
preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 44837). (TJSP; Agravo de Instrumento 2118118-61.2024.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI
NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. Decisão agravada que encerrou a instrução. Insurgência. Pretensão à produção de prova oral. Irrecorribilidade
da decisão. Taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Precedente. Decisão
proferida nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073385-
10.2024.8.26.0000; Relator (a):SCHMITT CORRÊA; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, destaque não original) III - Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Eduardo
Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Maria Eduarda Mundim de Oliveira Reis (OAB: 442066/SP) - Leonardo Afonso Pontes
(OAB: 178036/SP) - 4º andar