Processo ativo

2227905-35.2018.8.26.0000

2227905-35.2018.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) (negritei e sublinhei)
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
com Ação de Desapropriação em face de João Vieira da Silva, Maria Prado da Silva e Jacob Vieira da Silva, visando à
expropriação de parte da área descrita no perímetro denominado N1 = 91-115-79-80-114-113-112-90-91 da planta expropriatória
P-33.610-A0, com 591,91m², concernente a parte do imóvel situado na Avenida Senador Teotônio Vilela, nº 8.90 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5. 8.909 e
4.910, Jardim Casa Grande - São Paulo/SP, CEP 04858-001, contribuintes 178.164.0127-1, 178.164.0128-1 e 178.164.0129-8,
declarada de utilidade pública para a implantação do Melhoramento ‘Duplicação Av. Senador Teotonio Vilela’. O ente expropriante
ressalva que [p]ertence igualmente ao objeto da ação a área N2 = 76-77-111-79-115-91-76 da mesma planta, de 134,42m²,
inclusa na transcrição, porém sobre via pública, necessária para o melhoramento público, não indenizável e a área N3 = 77-78-
79-111-77, de 198,39m², inclusa na transcrição, não necessária, inaproveitável, sobre via pública e não indenizável. O imóvel
está descrito em transcrição nº 80.942 do Décimo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, nos seguintes termos: .
O TERRENO situado na Estrada que de Parelheiros vem à [sic] Santo Amaro, no Bairro Araguava, no lugar denominado Casa
Grande, no 33º Subdistrito Capela do Socorro, com 6.145.00m², diante de Santo Amaro cerca de 18 quilômetros, e que assim
divide: começa em um ponto à margem direita da Estada que do Parelheiro vem à [sic] Santo Amaro, junto a um córrego, desde
ponto segue à direita por esta estrada até chegar num caminho, pelo qual segue à direita até interceptar o mesmo córrego,
deste ponto, desce por este córrego, que divide terra do adquirente, sucessor de Arlindo Pedro da Silva e de herdeiros de José
Pedro Roschel até na Estrada do Parelheiro, ponto de partida. (fl. 75 na origem). Adiante, conforme consta da mesma transcrição
nº 80.942, e conforme apurado pela expropriante: Consta a margem da Transcrição a Doação de parte da área da Transcrição
de 480,00m², realizado pelo titular João Vieira da Silva e sua mulher Maria Prado da Silva à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA
DE DEUS, com sede nesta Capital, na Rua São Leônidas, nº134, mediante Escritura realizada na data de 12 de dezembro de
1966 junto ao Tabelião de Capela do Socorro, conforme transcrição nº 177.071/11ºR.I. Verificou-se que da Transcrição 80.942
do 11º CRI com área de 6.145,00m², descontando a área doada de 480,00m², remanesceu uma área de 5.665,00m² no qual será
considerado para o presente laudo, sendo necessária a desapropriação parcial de 924,72m² para implantação do melhoramento,
remanescendo uma área de 4.740,28m², conforme levantamento a seguir: Área Necessária, transcrita, indenizável - N1
591,91m². Área Necessária, transcrita, ocupada pelo sistema viário, não indenizável - N2 134,42m². Área transcrita exígua e
inaproveitável, ocupada pelo sistema viário,não indenizável - N3 198,39m². Sendo assim, a área a ser indenizada pela Prefeitura
Municipal de São Paulo será de 591,91m². (fls. 07/08 na origem) Para tanto, inicialmente o Município de São Paulo depositou a
quantia de R$ 391.309,77 (trezentos e noventa e um mil trezentos e nove reais e setenta e sete centavos), em novembro de
2023 (fl. 36 e fl. 88 na origem). O juízo a quo determinou a realização de perícia prévia (fl. 82 autos originários), tendo a perita
judicial avaliado o bem em R$ 597.044,00 (quinhentos e noventa e sete mil e quarenta e quatro reais) (fls. 165/186 autos
originários). O Município de São Paulo efetuou o depósito da quantia complementar avaliada previamente pela perita, e formulou
pedido de imissão na posse do bem (fls. 264/279 autos originários), que restou deferida pelo juízo a quo (fl. 280), dando azo à
interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Os requisitos para a imissão provisória na posse do
imóvel expropriado, consoante disposição dos caputs dos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, consistem na declaração
de urgência do expropriante e no depósito prévio e justo do valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio, a saber: Art. 14.
Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação
dos bens. (...) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do Código
de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; Na ação de origem, em novembro de 2023 o ente
expropriante indicou o valor de R$ 391.309,77 (trezentos e noventa e um mil trezentos e nove reais e setenta e sete centavos)
para a indenização a ser paga à parte expropriada, e o laudo prévio apontou o montante de R$ 597.044,00 (quinhentos e
noventa e sete mil e quarenta e quatro reais) como valor do bem em novembro de 2024, tendo a parte expropriante depositado
o valor indicado em laudo provisório, e formulado pleito de imissão na posse do imóvel, que foi acolhido pelo juízo a quo na
decisão agravada. De outra banda, a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 62.731, de 05 de setembro de 2023
(fls. 77/79 na origem), e o ente público municipal sustentou urgência na imissão na posse do imóvel expropriado (fls. 02 e 264
autos originários), de tal sorte que, a princípio, estão presentes os requisitos estabelecidos no caput, do artigo 15, do Decreto-
lei nº 3.365/41 para a imissão na posse pelo Município de São Paulo. Vale registrar que o laudo de avaliação prévia tem como
finalidade estimar o valor aproximado do imóvel a ser depositado em juízo para a imissão provisória na posse, de modo a
compensar o expropriado pela perda da posse do bem, e não o valor da justa indenização, a ser definido por meio de laudo
definitivo. Tão assim o é, que o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 admite a possibilidade de imissão provisória na
posse independentemente de citação da parte contrária, não podendo o magistrado criar condicionantes não previstas na
legislação, devendo se ater aos requisitos supracitados. Assim, nesse momento processual, não vinga a tese de violação ao
contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de manifestação da parte expropriada acerca do laudo prévio. Nesse
sentido, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda de constituição de
servidão administrativa Imissão provisória na posse Requisitos presentes Prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial
provisória Garantia constitucional da prévia e justa indenização - Desnecessidade de se aguardar notificação ou manifestação
dos réus. RECURSO PROVIDO. “A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de
valor apurado em avaliação judicial provisória” (REsp 83.590/SC), pois “o direito de propriedade é garantia constitucional,
decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder
Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna” (REsp 992.115/MT). (TJSP;
Agravo de Instrumento 2227905-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) (negritei e sublinhei)
As impugnações apresentadas no presente instrumento no tocante à adoção do preço estimado pela perita seriam pertinentes
apenas à matéria de fundo, isto é, para se definir o efetivo valor da indenização a ser apurada na avaliação definitiva, ou em
perdas e danos, se o caso, não sendo suficiente, nesse momento processual, a obstar a imissão na posse deferida pelo juízo a
quo. Reitero, a discordância dos expropriados, por ser pertinente ao laudo definitivo, deve ser levantada nos autos de origem,
que ainda se encontram em momento de instrução processual. No presente momento, a quantia alcançada pelo laudo provisório,
revestido de requisitos mínimos para sua validade, deve prevalecer. Nessa linha, como ensina o Exmo. Des. Luís Paulo Aliende
Ribeiro, essa avaliação provisória não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente com o exercício do
contraditório. Não há espaço, portanto, para discussões referentes a honorários provisórios ou debate quanto ao valor apurado
de forma expedita e provisória pelo vistor judicial, o que há de ser observado pelo Juízo para que a garantia do direito do
expropriado não venha a retardar a realização da obra e a efetivação do interesse público correspondente. Feitas estas
considerações preliminares ao enfrentamento da questão efetivamente posta, é necessário deixar claro e reiterar a afirmativa de
que essa avaliação provisória não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente com o exercício do
contraditório. Desta forma o valor encontrado pelo perito judicial e expresso no laudo de f. 160/256 é considerado como avaliação
provisória para depósito prévio para fins de imissão na posse. Inviável se apresenta, no entanto, o adiantamento da fase pericial
definitiva para fase processual anterior à de instrução. O laudo definitivo há de ser produzido, sem prejuízo dos dados obtidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 18:50
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