Processo ativo

2228065-50.2024.8.26.0000

2228065-50.2024.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) Agravo de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
dos filhos, devendo informar o número se conhecido ou a ser aberta mediante ofício do juízo. Oficie-se; 6. Diante da
recomendação NUPEMEC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 05/06/2025, às 14:00 horas,
no ambiente virtual da ferramenta “Microsoft Teams”, através do CEJUSC, no link: https://teams.microsoft.com/l/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meetup-
join/19%3ameeting_ZjE4MjM2MjMtODk0 Ni00MmUzLTg3NGEtYmQ2NDdmZTEwNzE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%2
2%3a%223590422d-8e59-4036-9245- d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22 c5eca41a-3a49-4f74-8a8d-
a90bf9844dce%22%7d 7. Deverão as partes providenciar as informações necessárias para realização de audiência
conciliatória on line no CEJUSC, através da ferramenta Microsoft Teams, em consonância com as deliberações constantes na
Resolução CNJ n. 314/2020, no Comunicado CG n. 284/2020 e Provimento CSM/TJSP 2557/2020, quais sejam: E-MAIL ATIVO
DAS PARTES, PROCURADORES E EVENTUAL PREPOSTO. Caso as partes não tiverem a instalação do Teams, poderão
solicitar o manual diretamente no Cejusc, através do e-mail: cejusc.araras@tjsp.jus.br; (...) 11. Ficam as partes cientes de que
o COMPARECIMENTO na audiência é OBRIGATÓRIO, acompanhados de advogado. A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. (CPC 334 § 8º); Alega a parte agravante, em síntese, que a r. decisão deixou de se pronunciar a respeito
do pedido de divórcio. Além disso, a despeito de sua manifestação contrária a audiência de conciliação, o Juízo a quo
designou a referida audiência para 05/06/2005, às 14hs pelo CEJUSC. Afirma que não há necessidade de ouvir a parte
adversa em relação ao pedido de divórcio. Aduz, ainda, que a audiência de conciliação causará abalo psicológico em razão do
término do relacionamento. Dessa forma, postula a decretação do divórcio por meio da concessão da tutela de evidência, uma
vez que não há bens a serem partilhados, bem como o cancelamento da audiência de conciliação. Requer, ao final, o
provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão, confirmando a decretação do divórcio e o cancelamento da
audiência de conciliação. É o relatório. Inicialmente, ao contrário do que pretende o agravante, não se afigura possível a
apreciação do pedido de divórcio, sem que tenha sido examinado pelo Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de grau
de jurisdição. Da mesma forma, em relação ao postulado cancelamento de audiência de conciliação, o presente agravo de
instrumento não pode ser conhecido porque a matéria impugnada não consta do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil. Conforme ensina Fredie Didier Jr.: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias
agraváveis, na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de
instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada
como agradável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art.
190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável (Didier Jr, Fredie, Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de
direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis,
incidentes de competência originária de tribunal, 14 ed. Reform., Salvador, Ed JusPodvm, 2017, pp. 241-242). Sobre tal
matéria, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os
casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não
se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de
apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias
em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários
ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 2.078). Assim, somente havendo previsão legal
é que se admite a interposição do agravo de instrumento, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. E ainda que
se considere a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, admitindo-se a
interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses ali previstas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 Tema nº
988), a hipótese sub examine não se encaixa nos critérios ali estabelecidos. Assim, não se vislumbra a existência de risco de
dano irreparável ou de difícil reparação na realização da audiência de conciliação, de modo a permitir a interpretação mitigada
do rol taxativo do citado artigo 1.015, conforme tese firmada pelo C. Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, representativos de controvérsia. Nesse sentido, é o entendimento deste E.

CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. Nos termos da tese definida no Tema Repetitivo 988/STJ,
o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2228065-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) Agravo de
instrumento ação ordinária decisão guerreada que designa audiência de tentativa de conciliação insurgência manifestada pela
parte autora manifestando desinteresse na realização do ato - hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15
e, portanto, incabível de ser desafiada por agravo de instrumento precedentes - decisão mantida recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2097971-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA Insurgência contra a decisão que designa audiência de
conciliação Matéria que não comporta a interposição de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do art. 1.015 do
Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162016-37.2018.8.26.0000; Relator (a):
Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Desse modo, uma vez que a decisão ora impugnada não consta do rol
taxativo do artigo 1.015 do CPC, não há como conhecer do presente recurso. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso.
- Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Roger Willian Garcia (OAB: 441424/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:59
Reportar