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2228125-57.2023.8.26.0000
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Nº Processo: 2228125-57.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Há,
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228125-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Há,
assim, probabilidade de direito. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade de a parte
aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-
se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida.
Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a tutela provisória é
necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente,
não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode
comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de
Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.). Em síntese, é necessário aferir se, em razão da
demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo (TJSP, AI n.º 2331216-
66.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024). No caso dos autos, há
perigo de dano, considerando-se os descontos junto à conta-mantida pela autora junto ao banco réu que acabam por reduzir o
numerário destinado à sua sobrevivência. De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, concedo a tutela
provisória de urgência, fazendo-o para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança e os descontos provenientes dos
contratos de nº 504480128 e 504487128, conforme fl. 25, sob pena de multa de R$5.000,00 por eventual descumprimento.
Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo
patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo. 3 - A
despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de
forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem
correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a
atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo
que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento
posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de
promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o
setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: WALDECIR ANACLETO JUNIOR (OAB 448202/SP)
Processo 1006344-97.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Rodrigo Benez Baracat - - Maria Paula Benez Baracat - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1 -
Fls. 119: Cumprida a decisão de fl. 11, deve o feito prosseguir. Assim, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo,
uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, requisito indispensável para o deferimento do
pleito (Código de Processo Civil, art. 919, §1º). 2 - Cite-se a parte embargada, por meio de seu patrono constituído, para que se
manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: PAULO MARTINS LEITE (OAB 107742/SP), PAULO MARTINS
LEITE (OAB 107742/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP)
Processo 1008185-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Mendes
de Oliveira Mei - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2 - A despeito da previsão de designação de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos
litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do
juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139,
II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar
em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. -
ADV: SANDRA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 139247/SP)
Processo 1009447-34.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Samira
Alencar Yasukawa - Rodrigo Morelli Pereira - Vistos. - ADV: MONICA ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/SP), RENATA
MANGUEIRA DE SOUZA (OAB 147569/SP), KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP)
Processo 1013638-06.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante a regular constituição em mora do devedor, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial.
Expeça-se mandado ou carta precatória. Efetivada a liminar, CITE-SE o réu para pagar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ou
contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena
de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/
SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1013757-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Arnon Pimenta dos Reis - Vistos.
1 - A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A análise dos requerimentos de
tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente. Na
espécie, contudo, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos necessários à antecipação parcial dos efeitos da tutela
jurisdicional. Narra o requerente, em síntese, ser proprietário de unidade junto ao condomínio requerido, tendo contratado
projeto elaborado por engenheiro competente para a instalação de um gazebo em sua área privativa. Conforme notificação de
fls. 48/49, o condomínio réu não autorizou a obra em questão, sob a justificativa de que “A fachada do edifício pertence a todos
os condôminos, sendo insuscetível de divisão e alienação. Assim, devem prevalecer os interesses coletivos em detrimento dos
individuais. Portanto, não seria lícito, tampouco justo perante os outros condôminos, ferir a Lei e a Convenção em proveito
único de V.Sa. Por fachada, podemos entender que é toda área externa que compõe o visual do condomínio, tais como as
esquadrias, janelas, portas balcão, vidros, elementos decorativos, instalações para aparelho de ar-condicionado, grades, peitoris,
painéis, sacadas, entre outros. Todos eles são elementos em destaque nas fachadas dos edifícios, o que obriga o construtor/
incorporador e, posteriormente, os proprietários de todas as unidades, a manter o mesmo padrão estético e arquitetônico, bem
como qualidade, cor e quantidade, sob pena de resultar em desvalorização das unidades imobiliárias pertencentes ao edifício,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228125-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Há,
assim, probabilidade de direito. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade de a parte
aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-
se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida.
Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a tutela provisória é
necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente,
não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode
comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de
Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.). Em síntese, é necessário aferir se, em razão da
demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo (TJSP, AI n.º 2331216-
66.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024). No caso dos autos, há
perigo de dano, considerando-se os descontos junto à conta-mantida pela autora junto ao banco réu que acabam por reduzir o
numerário destinado à sua sobrevivência. De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, concedo a tutela
provisória de urgência, fazendo-o para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança e os descontos provenientes dos
contratos de nº 504480128 e 504487128, conforme fl. 25, sob pena de multa de R$5.000,00 por eventual descumprimento.
Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo
patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo. 3 - A
despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de
forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem
correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a
atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo
que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento
posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de
promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o
setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: WALDECIR ANACLETO JUNIOR (OAB 448202/SP)
Processo 1006344-97.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Rodrigo Benez Baracat - - Maria Paula Benez Baracat - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1 -
Fls. 119: Cumprida a decisão de fl. 11, deve o feito prosseguir. Assim, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo,
uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, requisito indispensável para o deferimento do
pleito (Código de Processo Civil, art. 919, §1º). 2 - Cite-se a parte embargada, por meio de seu patrono constituído, para que se
manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: PAULO MARTINS LEITE (OAB 107742/SP), PAULO MARTINS
LEITE (OAB 107742/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP)
Processo 1008185-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Mendes
de Oliveira Mei - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2 - A despeito da previsão de designação de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos
litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do
juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139,
II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar
em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. -
ADV: SANDRA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 139247/SP)
Processo 1009447-34.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Samira
Alencar Yasukawa - Rodrigo Morelli Pereira - Vistos. - ADV: MONICA ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/SP), RENATA
MANGUEIRA DE SOUZA (OAB 147569/SP), KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP)
Processo 1013638-06.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante a regular constituição em mora do devedor, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial.
Expeça-se mandado ou carta precatória. Efetivada a liminar, CITE-SE o réu para pagar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ou
contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena
de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/
SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1013757-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Arnon Pimenta dos Reis - Vistos.
1 - A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A análise dos requerimentos de
tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente. Na
espécie, contudo, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos necessários à antecipação parcial dos efeitos da tutela
jurisdicional. Narra o requerente, em síntese, ser proprietário de unidade junto ao condomínio requerido, tendo contratado
projeto elaborado por engenheiro competente para a instalação de um gazebo em sua área privativa. Conforme notificação de
fls. 48/49, o condomínio réu não autorizou a obra em questão, sob a justificativa de que “A fachada do edifício pertence a todos
os condôminos, sendo insuscetível de divisão e alienação. Assim, devem prevalecer os interesses coletivos em detrimento dos
individuais. Portanto, não seria lícito, tampouco justo perante os outros condôminos, ferir a Lei e a Convenção em proveito
único de V.Sa. Por fachada, podemos entender que é toda área externa que compõe o visual do condomínio, tais como as
esquadrias, janelas, portas balcão, vidros, elementos decorativos, instalações para aparelho de ar-condicionado, grades, peitoris,
painéis, sacadas, entre outros. Todos eles são elementos em destaque nas fachadas dos edifícios, o que obriga o construtor/
incorporador e, posteriormente, os proprietários de todas as unidades, a manter o mesmo padrão estético e arquitetônico, bem
como qualidade, cor e quantidade, sob pena de resultar em desvalorização das unidades imobiliárias pertencentes ao edifício,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º