Processo ativo

2230316-46.2021.8.26.0000

2230316-46.2021.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de
Registro: 16/12/2021). E ainda: “Compra e venda Ação monitória Cumprimento de sentença Expedição de ofício às “fintechs”
Desnecessidade da medida Entidades financeiras abrangidas pelo sistema BACENJUD 2.0, consoante regramento edit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado pelo
CNJ e pelo próprio BACEN Providência que se mostra inócua Decisão mantida Expedição de ofício ao Bacen CCS (Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) Descabimento Medida que somente é cabível quando há indícios de crime de
lavagem, ocultação de bens, fraude financeira Indeferimento confirmado Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2230316-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 15ª Vara Cível;Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). E também: “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA Ação de rescisão contratual - Tentativa de bloqueio online dos ativos financeiros do pólo agravado, via SISBAJUD, já
realizada - Pretendida expedição de ofício aos bancos digitais, conhecidos como fintechs, em busca da existência de aplicações
financeiras de titularidade dos agravados - Indeferimento - Medida acertada O sistema SISBAJUD, substituto do BacenJud,
foi aprimorado, com a inclusão de novas funcionalidades, abrangendo as requisições aos bancos digitais - Desnecessidade
da medida - Precedentes deste Col. Tribunal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2135378-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª
Vara Cível; Datado Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Ademais, o sistema INFOJUD é integrado com os
dados da Receita Federal, permitindo a visualização de bens declarados pelo devedor ao referido órgão, e o sistema RENAJUD
faz a pesquisa veículos cadastrados pelo devedor. No mais, a natureza do crédito executado de interesse particular não permite
a quebra do sigilo bancário da executada, razão pela qual eventual requerimento nesses termos fica desde já indeferido. A
propósito, a ciência de tais informações não conduzirá à satisfação da execução, eis que eventuais valores recebidos e já
repassados a terceiros não estão na esfera de disponibilidade da devedora e sequer podem ser objeto de penhora. Além disso,
a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato
não vislumbrado na presente execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de
requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD.Indeferimento. Genérica alegação de que a
agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a
quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Circunstância de o débito exequendo
ter natureza alimentar que não influencia na possibilidade de se deferir a quebra de sigilo bancário. Recurso desprovido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2292615- 93.2020.8.26.0000; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). E ainda: “Localização de bens suficientes para
satisfação do crédito - Pretensão de disponibilização, via Bacenjud, dos extratos de contas de titularidade da agravada, a fim de
se verificar o histórico de sua movimentação financeira - Impossibilidade- Medida excepcional, que importa em quebra de sigilo
bancário e não teria resultado útil no processo - Decisão mantida Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2051722-
44.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho;Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado). E também: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Expedição de ofícios para localização de ativos financeiros dos executados, através de exames de extratos
bancários Pedido de quebra de sigilo bancário Descabimento Intervenção do Poder Judiciário apenas justificada, em prestígio
do interesse público de prestação jurisdicional Inteligência dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 1º da Lei Complementarº
105/01 - Medida gravosa aplicável em casos extremos, especialmente nos que envolvem ilícitos praticados por organizações
criminosas, situação totalmente diversa da dos autos Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2212223-
40.2018.8.26.0000, Comarca de Bauru, 33ª Câmara de Direito Privado, Relator Sá Moreira de Oliveira, j. 22/10/2018).AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de disponibilização dos extratos bancários
da executada.Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da
LC nº 105/2001. Indícios da prática de ilícitos não demonstrados. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso
desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2198135-94.2018.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 36ª Câmara de Direito Privado,
Relator Milton Carvalho, 15/10/2018). Por fim, eventual relação do devedor (pessoa física e jurídica) com terceiros (pessoa
física ou jurídica) não deverá ser objeto de análise neste feito, o qual deve direcionar os atos executivos única e exclusivamente
àquele contra quem foi constituído o título executivo, devendo buscar eventual reconhecimento e responsabilidade de terceiros
pelos meios próprios. Assim sendo, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER e concedo o prazo de 15 (quinze) dias
para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, informando a existência de bens penhoráveis do devedor,
sob pena de arquivamento. Int. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1014465-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulos
Sergio da Costa Nunes - Providencie a parte autora o constante no item 1 de fls. 81, recolhendo o valor complementar para
totalizar o mínimo de 05 UFESP’s, hoje equivalente a R$ 185,10. - ADV: ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB 73276/RS)
Processo 1014636-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benjamin Vieira Cavalcante - Zurich
Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - - Hdi Seguros do Brasil S/A - - Sompo Seguros S. A. - Vistos. Fls. 214/354: Em
observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da contestação
apresentada. Prazo: 15 dias. Devem os(as) patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que
melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em
categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALEX LAMARTINE FRANCO
(OAB 342287/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB
115743/SP)
Processo 1014741-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alzineide Maria da Silva
- Vistos. ALZINEIDE MARIA DA SILVA propôs ação contra DENTISTAS VIDA SAUDÁVEL LTDA., com vistas ao recebimento de
indenização por danos materiais e morais. Afirma ter procurado a ré para realização de 04 (quatro) implantes dentários, restado
acertado o pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) pelo tratamento. Sustenta que o tratamento era delicado
por ser portadora de diabetes tipo 2, e que não podia sorrir em razão da ausência de dentes. Contudo, depois da realização
de um procedimento, foi surpreendida com o desaparecimento repentino da ré, a qual passou a apresentar diversas evasivas,
impedindo a continuidade do tratamento. Diante de tudo isso, pleiteia a autora a restituição dos valores pagos, no importe de
R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), além do recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por
danos morais. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 42/99). Embora citada (fls. 132), a ré deixou transcorrer o
prazo para contestação (fls. 133). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355,
II, do Código de Processo Civil. A demanda éparcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Embora citada (fls.
132), a demandada deixou de apresentar contestação (fls. 133). Em consequência, com fundamento no art. 344 do Código de
Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sobretudo no que se refere ao descumprimento do
contrato pela ré, que impossibilitou a autora de continuar o tratamento. Os documentos de fls. 42/99 corroboram a presunção de
veracidade decorrente da revelia, indicando o descumprimento do contrato e também a má prestação de serviços pela ré. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:25
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