Processo ativo

2230574-66.2015.8.26.0000

2230574-66.2015.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a
parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de certidão de crédito
em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC). Faculto às partes, a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir maior
celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também
apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert
e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB 207541/MG), THIAGO TAVARES
ABREU (OAB 207319/MG)
Processo 0058845-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1009318-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Temujin Fukuma - - Wanessa Bertelli Fukuma - - Manuela Bertelli Fukuma -
Latam Airlines Group S/A - - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Vistos. Tendo em vista a extinção das Seções de
Cálculos Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7),
bem como considerando que a z. Serventia não dispõe de elementos técnicos para a elaboração dos cálculos, é de rigor a a
nomeação de perito (a) atuarial, para elaboração/verificação do (s) cálculos do (s) valor (es) devido (s). Para tanto, nomeio o
(a) Dr(a). Carolina Laskowski Itikawa (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 500,00 (quinhentos reais),
observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. O ônus de adiantamento dos honorários periciais
é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: “REVISIONAL - Contrato bancário
Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos
honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C. Superior Tribunal de Justiça,
que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença
incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais “Quantum” fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00)
que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as
peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso
parcialmente provido para tal fim.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de
Registro: 15/12/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora. Nomeação de perito para proceder à
avaliação do imóvel. Honorários. Valor que deve ser arcado pela executada. Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato
contínuo, o incluiria no crédito exequendo. Decisão em conformidade com o entendimento atual do E. STJ e deste E. Tribunal.
Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro:
28/11/2015) grifei Providencie, pois, a parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob
pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo
(art. 784, XI do CPC). Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias
(art. 465, §1º do NCPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para
dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em
30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC,
salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia.
Int. - ADV: THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0059222-50.2024.8.26.0100 (processo principal 1069810-70.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Francisco Antonio Fragata Junior - Arthur Guimarães Rocha Miranda - - Giovana
Maria Martins de Matos - Manifeste-se o exequente sobre a afirmação de que houve pagamento. O silêncio valerá como anuência
para os fins do CPC, art. 924, inc. II. Se depositado em Juízo o pagamento, deverá ainda ofertar o formulário de MLE. - ADV:
CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0059365-39.2024.8.26.0100 (processo principal 1156503-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Damatta Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diga a parte
exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o cumprimento da obrigação de fazer realizada pela parte executada, caso em
que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, consignando-se que no silêncio será presumida
a sua concordância. Int. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB 32967/PR)
Processo 0060284-38.2018.8.26.0100 (processo principal 0193213-50.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Administração - Espólio de Constança dos Prazeres Figueira Garnier - Predial Santa Rita S/c Ltda - - Hermogenes de Oliveira -
- Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira - Ana Maria Ruggiero de Oliveira - - Pacari Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros
- Espolio de Bernadino Figueira Garnier - Gizele Prado Nunes Gonçalves e outros - Rosa Habubi Admnistradora de Bens
Próprios Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Esther Giovanna de Almeida Santos e outros - Nilson de Oliveira Moraes
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela
qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão
não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se
admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo
julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos
embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração
rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar
Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de
contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos -
Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade
ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de
Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J.
20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:44
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