Processo ativo
2230950-37.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2230950-37.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2230950-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: J. V.
T. G., - Agravado: V. F. G. - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de divórcio litigioso, partilha de bens, alimentos, guarda e
visitas - Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade Feito arquivado em primeiro grau
Recurso prejudicado. Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J.V.T. objetivando a reforma da decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, alimentos, guarda e
visitas proposta em face de V.F.G. Alega a recorrente, em apertadíssima síntese, não possuir condições financeiras de arcar
com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família por ter alterado significativamente seu padrão de
vida após a extinção da relação marital havida com o agravado; informa ser servidora pública, porém, sua renda encontra-
se integralmente comprometida com responsabilidades assumidas antes da separação e que subsistem por estarem em seu
nome, além de ser responsável pela subsistência de seu filho, menor de idade. Afirmando que, para a obtenção do benefício,
basta que o interessado formule expressamente o pedido, pois, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá à parte
contrária comprovar que a afirmação é inverídica, e ressaltando se tratar de ação em que também pleiteia a fixação de
alimentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com o deferimento da benesse. Intimada
para apresentar documentos pertinentes para a análise do pedido, sobreveio a manifestação de fls. 38. Em consulta aos autos
principais, verificou-se que a autora, a fls. 78 daqueles autos, comunicou a existência de outra ação na qual lhe foi deferida a
benesse pleiteada, devendo a discussão prosseguir naquele feito, sendo determinado o arquivamento daqueles autos a fls. 79.
É o relatório. Como verificado, o feito foi arquivado em primeiro grau, estando, assim, configurada a perda do objeto recursal,
por fato superveniente. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Enio
Zuliani - Advs: Adalberto Martilis Costa (OAB: 367116/SP) - Laiane Karine Francisco (OAB: 509982/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: J. V.
T. G., - Agravado: V. F. G. - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de divórcio litigioso, partilha de bens, alimentos, guarda e
visitas - Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade Feito arquivado em primeiro grau
Recurso prejudicado. Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J.V.T. objetivando a reforma da decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, alimentos, guarda e
visitas proposta em face de V.F.G. Alega a recorrente, em apertadíssima síntese, não possuir condições financeiras de arcar
com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família por ter alterado significativamente seu padrão de
vida após a extinção da relação marital havida com o agravado; informa ser servidora pública, porém, sua renda encontra-
se integralmente comprometida com responsabilidades assumidas antes da separação e que subsistem por estarem em seu
nome, além de ser responsável pela subsistência de seu filho, menor de idade. Afirmando que, para a obtenção do benefício,
basta que o interessado formule expressamente o pedido, pois, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá à parte
contrária comprovar que a afirmação é inverídica, e ressaltando se tratar de ação em que também pleiteia a fixação de
alimentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com o deferimento da benesse. Intimada
para apresentar documentos pertinentes para a análise do pedido, sobreveio a manifestação de fls. 38. Em consulta aos autos
principais, verificou-se que a autora, a fls. 78 daqueles autos, comunicou a existência de outra ação na qual lhe foi deferida a
benesse pleiteada, devendo a discussão prosseguir naquele feito, sendo determinado o arquivamento daqueles autos a fls. 79.
É o relatório. Como verificado, o feito foi arquivado em primeiro grau, estando, assim, configurada a perda do objeto recursal,
por fato superveniente. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Enio
Zuliani - Advs: Adalberto Martilis Costa (OAB: 367116/SP) - Laiane Karine Francisco (OAB: 509982/SP) - 4º andar