Processo ativo
2231892-69.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2231892-69.2024.8.26.0000
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
proventos deixem de ser pagos pela executada em benefício dos detentores de participações acionárias. No mais, tal
entendimento não se mostra, em absoluto, contrário às decisões proferidas na fase de conhecimento destes autos, uma vez
que, em primeiro lugar, o uso da terminologia “vencidos e vincendos” na sentença de primeiro grau de jurisdição não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pode ser
interpretado como a possibilidade de que o débito se eternize ao ponto em que quaisquer proventos pagos pela sociedade
empresária devam ser computados como débitos neste feito em favor do credor, como se fosse possível imputar-lhe um débito
que não pudesse nunca ser saldado; segundo, o termo “até o efetivo pagamento”, destacado na petição à fl. 2.544, refere-se
aos consectários do principal isto é, aos juros e correção monetária do débito em si e não, obviamente, aos proventos. que, no
caso dos autos, compõem o débito principal. Dessa forma, e, em síntese, uma vez que a decisão que julgou a impugnação ao
cumprimento de sentença já delimitou o objeto da perícia, é incabível no presente momento, à míngua de novos fatos, alteração
no decisum, à vista inclusive da preclusão pro judicato. Refira-se, por fim, relativamente ao reconhecimento da preclusão
indicada, que a presente decisão encontra-se alinhada com o decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça no bojo do julgamento dos
aclaratórios de nº 2231892-69.2024.8.26.0000/50000, cujo v. acórdão foi juntado às fls. 2558/2560, porque a Corte, ao acolher
parcialmente os embargos opostos pelo exequente, destacou que ‘’ao contrário do que alegado, não está consignado no acórdão
que a discussão sobre os dividendos está preclusa. Por outro lado, não há como analisar o tema nesse momento processual,
sob pena de supressão de instância’’ (vide fl. 2560). Portanto, assentou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo que não se
realizaria análise quanto à controvérsia a respeito da existência ou não de preclusão dos limites da perícia, precisamente porque
não houve pronunciamento em primeiro grau de jurisdição a esse respeito o que ora se faz nesta decisão, como acima
consignado, reconhecendo-se a preclusão. Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 2.540/2.550. 2 Confeccionado o laudo que
alude o item anterior, vista dos autos às partes no prazo comum de quinze dias. Intime-se. - ADV: ERIVALDO COELHO BASTOS
(OAB 210782/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LUIZA
SILVA RODRIGUES (OAB 38993/SC)
Processo 0041683-42.2022.8.26.0100 (processo principal 1051259-47.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s)
ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0042048-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1007348-19.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Sanches Sociedade de Advogados - Andre Luiz Nigro Luchesi - Vistos.
I - Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida. Para utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte
interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em
2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um dos
sistemas utilizados: II - Além disso, para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo
do valor atualizado da dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado
de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para
garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Prazo: 10 (dez)
dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do
art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0042269-45.2023.8.26.0100 (processo principal 1025818-25.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO DAYCOVAL S.A. - Rosimeri Vazzoler - - Leonardo Augusto Bortolanza - À parte
exequente/autora. Recolha as custas, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, para apreciação do pedido retro. Nada
Mais. - ADV: ALEXANDRE MANTOVANI (OAB 197565/SP), ALEXANDRE MANTOVANI (OAB 197565/SP), SANDRA KHAFIF
DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 0042652-86.2024.8.26.0100 (processo principal 1004263-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Guilherme Rainho Penna - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - - Aerovias Del Continente Americano
S.A. Avianca - Vistos. Fls. 99/104: Intime-se o exequente para, em quinze dias, informar se a obrigação se encontra satisfeita.
Em caso afirmativo, providencie a parte interessada, no prazo de quinze dias, o preenchimento e a juntada aos autos do
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais). Fica, desde já, ciente de que o silêncio implicará anuência à extinção do feito
nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), HIGOR CALDAS MARQUES
(OAB 358735/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GILBERTO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB
22772/BA)
Processo 0043549-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1039358-43.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Enzo Basso Paixão - Soldout Brasil (Agência We Share) - Monica de Souza
Almeida Cruz - Vistos. Fls. 50/51: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome
do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê
prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO (OAB 322087/SP), HENRIQUE MACIEL
BOULOS (OAB 407955/SP), DALMO HUSSID FERREIRA (OAB 222985/MG)
Processo 0048065-85.2021.8.26.0100 (processo principal 1048486-58.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - João Victor Carvalho Cunha Furst - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Autos desarquivados. Aguarde-se por 15
dias manifestação do interessado. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP),
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0052431-36.2022.8.26.0100 (processo principal 1028655-87.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - J.S.P. - U.S.S.S. - Vistos. Fls. 414: Certifique, a z. Serventia, se ainda existem
valores bloqueados nestes autos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LOURENÇO DA SILVA (OAB
437541/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0056008-90.2020.8.26.0100 (processo principal 1078445-45.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados e Servidores da Dersa, Secretaria Estadual de Logistica
e Transportes e Org - Fabiana Correa Spacassassi - Fls.336/338: ciência à parte exequente para complementar as custas,
conforme fl.332 - o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02. - ADV: ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP), ELISANGELA
MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 222421/SP), MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 0057848-96.2024.8.26.0100 (processo principal 1047973-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda. - Vistos.
Fls. 87/89: Manifeste-se a parte executada acerca da alegação de litigância de má-fé. Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
proventos deixem de ser pagos pela executada em benefício dos detentores de participações acionárias. No mais, tal
entendimento não se mostra, em absoluto, contrário às decisões proferidas na fase de conhecimento destes autos, uma vez
que, em primeiro lugar, o uso da terminologia “vencidos e vincendos” na sentença de primeiro grau de jurisdição não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pode ser
interpretado como a possibilidade de que o débito se eternize ao ponto em que quaisquer proventos pagos pela sociedade
empresária devam ser computados como débitos neste feito em favor do credor, como se fosse possível imputar-lhe um débito
que não pudesse nunca ser saldado; segundo, o termo “até o efetivo pagamento”, destacado na petição à fl. 2.544, refere-se
aos consectários do principal isto é, aos juros e correção monetária do débito em si e não, obviamente, aos proventos. que, no
caso dos autos, compõem o débito principal. Dessa forma, e, em síntese, uma vez que a decisão que julgou a impugnação ao
cumprimento de sentença já delimitou o objeto da perícia, é incabível no presente momento, à míngua de novos fatos, alteração
no decisum, à vista inclusive da preclusão pro judicato. Refira-se, por fim, relativamente ao reconhecimento da preclusão
indicada, que a presente decisão encontra-se alinhada com o decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça no bojo do julgamento dos
aclaratórios de nº 2231892-69.2024.8.26.0000/50000, cujo v. acórdão foi juntado às fls. 2558/2560, porque a Corte, ao acolher
parcialmente os embargos opostos pelo exequente, destacou que ‘’ao contrário do que alegado, não está consignado no acórdão
que a discussão sobre os dividendos está preclusa. Por outro lado, não há como analisar o tema nesse momento processual,
sob pena de supressão de instância’’ (vide fl. 2560). Portanto, assentou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo que não se
realizaria análise quanto à controvérsia a respeito da existência ou não de preclusão dos limites da perícia, precisamente porque
não houve pronunciamento em primeiro grau de jurisdição a esse respeito o que ora se faz nesta decisão, como acima
consignado, reconhecendo-se a preclusão. Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 2.540/2.550. 2 Confeccionado o laudo que
alude o item anterior, vista dos autos às partes no prazo comum de quinze dias. Intime-se. - ADV: ERIVALDO COELHO BASTOS
(OAB 210782/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LUIZA
SILVA RODRIGUES (OAB 38993/SC)
Processo 0041683-42.2022.8.26.0100 (processo principal 1051259-47.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s)
ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0042048-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1007348-19.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Sanches Sociedade de Advogados - Andre Luiz Nigro Luchesi - Vistos.
I - Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida. Para utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte
interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em
2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um dos
sistemas utilizados: II - Além disso, para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo
do valor atualizado da dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado
de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para
garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Prazo: 10 (dez)
dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do
art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0042269-45.2023.8.26.0100 (processo principal 1025818-25.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO DAYCOVAL S.A. - Rosimeri Vazzoler - - Leonardo Augusto Bortolanza - À parte
exequente/autora. Recolha as custas, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, para apreciação do pedido retro. Nada
Mais. - ADV: ALEXANDRE MANTOVANI (OAB 197565/SP), ALEXANDRE MANTOVANI (OAB 197565/SP), SANDRA KHAFIF
DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 0042652-86.2024.8.26.0100 (processo principal 1004263-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Guilherme Rainho Penna - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - - Aerovias Del Continente Americano
S.A. Avianca - Vistos. Fls. 99/104: Intime-se o exequente para, em quinze dias, informar se a obrigação se encontra satisfeita.
Em caso afirmativo, providencie a parte interessada, no prazo de quinze dias, o preenchimento e a juntada aos autos do
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais). Fica, desde já, ciente de que o silêncio implicará anuência à extinção do feito
nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), HIGOR CALDAS MARQUES
(OAB 358735/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GILBERTO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB
22772/BA)
Processo 0043549-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1039358-43.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Enzo Basso Paixão - Soldout Brasil (Agência We Share) - Monica de Souza
Almeida Cruz - Vistos. Fls. 50/51: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome
do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê
prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO (OAB 322087/SP), HENRIQUE MACIEL
BOULOS (OAB 407955/SP), DALMO HUSSID FERREIRA (OAB 222985/MG)
Processo 0048065-85.2021.8.26.0100 (processo principal 1048486-58.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - João Victor Carvalho Cunha Furst - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Autos desarquivados. Aguarde-se por 15
dias manifestação do interessado. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP),
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0052431-36.2022.8.26.0100 (processo principal 1028655-87.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - J.S.P. - U.S.S.S. - Vistos. Fls. 414: Certifique, a z. Serventia, se ainda existem
valores bloqueados nestes autos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LOURENÇO DA SILVA (OAB
437541/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0056008-90.2020.8.26.0100 (processo principal 1078445-45.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados e Servidores da Dersa, Secretaria Estadual de Logistica
e Transportes e Org - Fabiana Correa Spacassassi - Fls.336/338: ciência à parte exequente para complementar as custas,
conforme fl.332 - o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02. - ADV: ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP), ELISANGELA
MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 222421/SP), MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 0057848-96.2024.8.26.0100 (processo principal 1047973-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda. - Vistos.
Fls. 87/89: Manifeste-se a parte executada acerca da alegação de litigância de má-fé. Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º