Processo ativo TJ-SP

2233578-33.2023.8.26.0000

2233578-33.2023.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Joaquim dos Santos J. 09/07/2020) A isso, oportuno somar, ainda, a observação no sentido de que o art. 1º do Provimento/
CNJ nº 56, de 14.07.2016, bem como o art. 218 das NSCGJ/TJSP fixaram a obrigação da pesquisa judicial pelo referido
CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), no qual há acesso ao Registro Central de Tes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tamentos
On Line (RCTO). Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Determinação de juntada de certidão
negativa de testamento, dentre outras. Inconformismo centrado no descabimento da ordem, ante à concessão da gratuidade
judiciária. Acolhimento. Provimento/CNJ 56 e art. 218 das NSCGJ/TJSP que dispõem acerca do dever judicial de efetuar a
pesquisa eletrônica via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para acesso ao Registro Central
de Testamentos On-Line (RCTO). Parte beneficiária da justiça gratuita. Benesse que se estende aos emolumentos devidos a
notários e registradores. Decisão reformada, determinando-se a expedição de ofício, pela serventia, à CENSEC para obtenção
de certidão negativa de testamento. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2233578-33.2023.8.26.0000 Taubaté
- 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Clara Maria Araújo Xavier J. 11/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO
E PARTILHA. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, para pesquisa acerca da
existência de testamento. Parte beneficiária da justiça gratuita. Benesse que se estende aos emolumentos devidos a notários
e registradores. Art. 98, §1º, do CPC. Ademais, art. 1º do Provimento/CNJ 56 e art. 218 das NSCGJ/TJSP que dispõem acerca
do dever judicial de efetuar a pesquisa eletrônica via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a
qual dá acesso ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO). Decisão reformada, para que se proceda à pesquisa
na origem. Recurso provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2033000-54.2023.8.26.0000 Piraju - 3ª Câmara
de Direito Privado Rel. Schmitt Corrêa J. 04/04/2023) Assim, impõe-se o provimento do recurso, garantindo-se à agravante
a extensão do benefício aos documentos indicados nesta lide. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de
declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância,
toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de
embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual,
tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação
dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, dou provimento ao
recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB: 393292/SP) - Luis Fernando
Mendes de Andrade (OAB: 231951/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:06
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