Processo ativo

2234077-56.2019.8.26.0000

2234077-56.2019.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
merece censura. Autores beneficiários da justiça gratuita. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento
2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, cite(m)-se o(a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (s) executado(a)
(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até
a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os
acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias,
a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão)
optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento)
do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-
se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado
a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento
da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com
o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência
de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). O não pagamento da dívida no prazo
referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de
29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado
(art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas
devidas ao estado. Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se
possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências
realizadas. Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será
nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC). Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m)
ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como
CARTA PRECATÓRIA. COMPROVE O ENCAMINHAMENTO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, CPC).
Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1184249-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ulysses Coelho
Pinto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte contrária. Intimem-se. - ADV:
FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1184571-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Luiza de Queiroz e Silva - Sul
América Companhia de Seguro Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Esclareçam as
partes, em quinze dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para
o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1184621-09.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Apetito Foods Ltda - Vistos. Defiro
derradeiros 05 dias. No silêncio, tornem para extinção. Intimem-se. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
Processo 1190420-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Ademir Nasr Pohlman -
Vistos. Fls. 161/163: nada a reconsiderar sobre a decisão anterior. Se assim entender, cumpre à parte manejar o recurso
adequado à Superior Instância. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1192684-86.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Auto Posto do Trabalho
Santíssimo Ltda - Vistos. Fls. 215/216: Regularize a parte sua representação processual, vez que a procuração não foi assinada
por meio de certificado digital, ou seja, trata-se de assinatura eletrônica avançada e não qualificada, nos termos da Lei n.º
14.063/20 e Resolução n.º 551, do C. Órgão Especial deste E. TJSP. Intimem-se. - ADV: LUCIANO MOURÃO SILVEIRA (OAB
332060/SP)
Processo 1193555-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Byanca Gauglitz Trigo
Rego - Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos- Blue Med - Vistos. Regularize a parte sua representação processual, vez que
a procuração de fl. 158 não foi assinada por meio de certificado digital, ou seja, trata-se de assinatura eletrônica avançada e não
qualificada, nos termos da Lei n.º 14.063/20 e Resolução n.º 551, do C. Órgão Especial deste E. TJSP. Ademais, a assinatura
ali oposta diverge da constante em seu documento pessoal (fl. 175). Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB
177046/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP)
Processo 1194734-85.2024.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Wilma Regina Tavares Galati - Kamal Nagib El Asi
- Vistos. Fl. 338: ante o comparecimento espontâneo da ré aos autos dou-a por citada (art. 239, §1º, do CPC). Aguarde-se o
decurso do prazo para contestação. Intimem-se. - ADV: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO (OAB 8387/PA), RODRIGO NALIN
(OAB 181014/SP)
Processo 1195257-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos José
Luchesi de Leão - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. MARCOS JOSÉ LUCHESI DE LEÃO ingressou com a
presente ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente
qualificados, aduzindo, em síntese, que possui perfil na rede social do requerido; que sua conta foi hackeada; que na posse de
seus dados, se apropriaram do seu perfil e começaram a praticar crimes; que tentou recuperar seu perfil, sem sucesso; que
sofreu danos morais. Assim, pretende com a presente demanda o bloqueio do seu perfil, com posterior restabelecimento em seu
nome, além da condenação do requerido pelos supostos danos morais causados. Pedido de tutela deferido a fls. 35/36. Citado,
o requerido ofertou resposta na forma de contestação (fls. 48/66) alegando, mérito, ausência de falha no serviço prestado;
responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada e pela segurança de sua conta; aduz que
não deu causa a ação, não devendo ser condenado em custas e honorários; pela improcedência. Réplica às fls. 81/85. As partes
foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado,
nos termos do artigo 355, I, do CPC. Restou incontroverso nos autos: (i) que a parte autora possui um perfil junto à rede social
do requerido; (ii) que tal perfil foi invadido por terceiros e (iii) que eles praticaram golpes se valendo de tal conta, já que em sua
defesa o réu confirmou a existência de indicios de comprometimento na conta da autora. Pois bem. O atendimento ao usuário foi
precário, já que não se preocupou em trazer respostas assertivas as demandas da parte consumidora, limitando-se a direcioná-
la para procedimento padronizado de recuperação de senha que não foi efetivo. É importante salientar que a fornecedora
precisa estar preparada para atender todos os tipos de usuários que usufruem de seus serviços, inclusive aqueles que não
estão familiarizados com os procedimentos da plataforma. Assim, mesmo que não seja responsável pela violação da conta, a ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:40
Reportar