Processo ativo

2238143-06.2024.8.26.0000

2238143-06.2024.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do advogado e respectivo número da OAB, telef *** do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP.
Advogados e OAB
Advogado: e respectivo número da OAB, telefone ce *** e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP.
Prazo: cinco dias. Intime-se.” O recurso foi processado com efeito suspensivo, possibilitando-se o exercício do contraditório. É O
RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egularmente recolhido
(fls. 07/08). PASSO A ANALISAR O EFEITO SUSPENSIVO. Trata-se de em face de decisão que, diante da penhora de fração
ideal de imóvel na origem, determinou a intimação dos demais coproprietários. DEFERE-SE O EFEITO ATIVO. Isso porque o rol
previsto no art. 799 do Código de Processo Civil não prevê a necessidade de intimação do coproprietário a respeito da penhora
realizada em bem imóvel. Em verdade, o ato de cientificação da penhora aos coproprietários está previsto no art. 889, II, do CPC,
assegurado o exercício do direito de preferência na arrematação ou adjudicação do bem (arts. 843, § 1º, e 876, § 5º, ambos do
mesmo diploma legal): “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...)
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;” “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem
indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação
do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de
condições.” “Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados
os bens penhorados. (...) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados noart. 889, incisos II a VIII, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes
do executado.” Deve-se compreender, nesse sentido, que aos coproprietários, eventualmente, caberá apenas se insurgirem
quanto às questões relativas ao recebimento de sua quota parte, oriundas do produto da arrematação. Isto é, sua intimação
neste momento processual poderia acarretar indesejável - e injustificada - morosidade ao feito. E, de toda forma, a averbação do
arresto ou da penhora no registro competente já será suficiente para que haja a presunção absoluta da constrição por terceiros
(art. 844, CPC). Daí a desnecessidade para a intimação dos coproprietários determinada pelo juízo de origem. Sobre o tema,
confira-se precedente desta Turma julgadora, quando da apreciação do Agravo de Instrumento 2238143-06.2024.8.26.0000,
relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 15/10/2024, cuja ementa a seguir se destaca: “VOTO Nº
40792 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Penhora de fração de imóvel. Intimação dos coproprietários e interessados sobre
a penhora. Desnecessidade neste momento processual. Intimação na fase expropriatória do bem, respeitando-se o prazo de
5 dias que antecede a alienação. Inteligência dos arts. 842 e 889 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.” Em suma,
CONCEDO EFEITO ATIVO AO RECURSO. A medida só poderá ser adotada, a pedido do próprio credor e sem causar suspensão
dos demais atos do processo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, dispensando-se informações. Intime-se a parte
agravada para que, querendo, apresente resposta ao presente agravo. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Julio
Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Mariana Rodrigues Rocha de Carvalho (OAB: 417964/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:04
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