Processo ativo TJ-SP

2241917-78.2023.8.26.0000

2241917-78.2023.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
plano de pagamentos apresentado pelo devedor. Prematura, portanto, a pretendida pronta suspensão da exigibilidade das
obrigações contraídas pela autora.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2241917-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de
Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/10/2023) “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS
SUPER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENDIVIDAMENTO TUTELA INDEFERIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de concessão de tutela de urgência
para que seja determinada a realização de audiência de conciliação, conforme estabelecido na Lei nº 14.181/2021, que
regulamenta o rito especial do processo de repactuação de dívidas, bem como para que seja determinada a limitação dos
descontos das parcelas das dívidas mensais da agravante em 30% sob a sua renda líquida Acolhimento em parte - Ação ajuizada
com fundamento na Lei do Superendividamento - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência
conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela
provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimos e do pagamento de outras dívidas, como pretendido
pela agravante.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2235689-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; 11ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 16/10/2023) Além disso, ainda que os descontos incidentes sobre a remuneração da autora sejam
expressivos, o valor líquido por ela recebido mensalmente não é irrisório, de modo que, de acordo com os elementos constantes
dos autos, e ao menos neste juízo de cognição sumária, não há como concluir que a requerente esteja privada do mínimo
existencial (fls. 35/37). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Designo audiência de conciliação, que será
realizada no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, para o dia 11 de JUNHO de 2025
às 15h00. CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. A audiência
supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador
ou smartphone. O link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia
do CEJUSC, em até 7 dias antes da data marcada. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, de modo
que é de responsabilidade da(s) parte(s) e do respectivo seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso
à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro
canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada
por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp
business 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução nº
809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos
autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente
instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos
necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s)
parte(s) não tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador
do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação.
Providencie a z. serventia o quanto mais necessário, sobretudo no que concerne à ulterior remessa dos autos ao CEJUSC.
Intime-se. - ADV: SUELEN APARECIDA STANQUEVICZ (OAB 43554/SC)
Processo 1002318-37.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Silvestre Rodrigues Junior
- A fim de imprimir celeridade ao cumprimento da ordem, atribuo força de MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, facultando-
se, ainda, a entrega ao destinatário pelo próprio requerente, sem prejuízo da decisão inaugural. Intime-se. - ADV: TATIANE
ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO (OAB 345617/SP)
Processo 1002349-57.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regina Ranzoni de Lara - Vistos.
Alega a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel no loteamento Delfim Verde, objeto da matrícula nº 19.266 do CRI de
Itapecerica da Serra. Sustenta que não é associada à requerida, o que inclusive foi reconhecido em decisão judicial transitada
em julgado nos autos do processo nº 1003651-29.2022.8.26.0268. Afirma que, por determinação do representante legal da ré,
os funcionários da portaria do loteamento têm impedido o acesso de visitantes, prestadores de serviço e até mesmo familiares
ao seu imóvel, sob a alegação de que a autora não faz parte do quadro associativo e está inadimplente com a associação. Aduz
que tal conduta viola dispositivos da Constituição Federal, normas estatutárias do loteamento e o Termo de Ajustamento de
Conduta firmado pela requerida com o Ministério Público em 26/01/2012. Informa ainda que, em razão desses impedimentos,
seu inquilino notificou-a sobre a intenção de rescindir o contrato de locação. Requer a concessão de tutela antecipada para
determinar a imediata cessação das ordens irregulares e ilegais determinadas pela requerida, que impedem o acesso de
visitantes, prestadores de serviço e familiares ao seu imóvel. Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art.
300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o impedimento de acesso de visitantes e prestadores
de serviço da autora (fl. 19) viola direitos fundamentais, bem como disposições do Termo de Ajustamento de Conduta firmado
pela requerida com o Ministério Público, que estabelece expressamente: “Não restringir entrada e saída de qualquer pessoa no
loteamento em questão” (fls. 21/26). O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pelo fato de que a manutenção da situação
atual pode gerar prejuízos de difícil reparação à autora, afetando diretamente atividades básicas diárias. Ante o exposto,
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DELFIM VERDE I se abstenha de
impedir ou dificultar, por qualquer meio, o acesso de visitantes, prestadores de serviço ou quaisquer outras pessoas ao imóvel
da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. CITE-SE e INTIME-SE a requerida para contestar a ação
no prazo legal. A presente decisão valerá como carta/ofício/mandado para todos os fins necessários. Intime-se. - ADV: RUBEM
ALBERTO SANT’ANA (OAB 111064/SP)
Processo 1002380-77.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Antonio Francisco Gomes
Barros - - Edenia Gomes Vidal - Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, por meio
da qual os autores ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS e EDENIA GOMES VIDAL pretendem anular leilão extrajudicial
realizado pelo BANCO BRADESCO S.A., referente ao imóvel residencial situado na Avenida das Nações, nº 30, Olaria, nesta
Cidade, Matrícula 119.272. Em suma, aduzem que foram garantidores fiduciantes no contrato firmado com o réu em 02.01.2017,
figurando como tomadora a empresa ARENA FORMENTO MERCANTI LTDA. Alegam que não foram intimados pessoalmente
do leilão extrajudicial, o que lhes impediu o exercício do direito de preferência ou de purgar a mora, além de apontarem vícios
relacionados aos valores do bem leiloado. Argumentam, ainda, que o contrato de alienação fiduciária foi firmado em 29/12/2016,
portanto, antes da vigência da Lei 13.465/17, o que lhes garantiria o direito de purgar a mora mesmo após a consolidação da
propriedade, além do direito de preferência. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Considerando a relevância das alegações dos autores, que apontam diversas irregularidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:51
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