Processo ativo

2243516-62.2017.8.26.0000

2243516-62.2017.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, Data do julgamento: 25/03/2015). No julgamento ocorrido em 24.02.2022, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) definiu três teses, a saber: a) a base de cálculo do
ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à bas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de cálculo do IPTU, que
nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção
de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de
processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Em face desta decisão, de acatamento imediato e
obrigatório dado o seu caráter vinculante, tem-se que a tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº
2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP) foi parcialmente superada, prevalecendo apenas como base de cálculo do ITBI
o valor da transação, mas assegurado o direito da Fazenda Municipal de adotar o procedimento previsto no artigo 148 do
Código Tributário Nacional, garantindo-se o direito ao contraditório em procedimento administrativo, que não pode ser prévio.
Assim, a sentença deve ser mantida porque em consonância ao julgamento do Tema 1113 do STF. Diante do exposto, nego
provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira -
Advs: Paulo Ricardo Santos Silva (OAB: 505303/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:19
Reportar