Processo ativo

2243924-09.2024.8.26.0000

2243924-09.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2243924-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão
Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data
de Registro: 21/08/2024). MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida em procedimento de dúvida, que teve curso perante
a Corregedoria Permanent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e - Natureza administrativa - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer
de pretensões de cunho jurisdicional - Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de devolução dos autos à
Seção de Direito Privado (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em 14/9/2010). Mandado
de Segurança - Decisão proferida em procedimento de dúvida - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para
conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional (Mandado de Segurança nº 354-6/7, Rel. Des. José Mário Antônio
Cardinale, j. em 12/5/2005). Sendo assim, há de se reconhecer a competência de uma das C. Câmaras de Direito Privado
deste E. Tribunal de Justiça para conhecer do pedido, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.33, da Resolução nº 623, de 16 de
outubro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove)
Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38
(trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira
Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...)
I.33 - Ações e procedimentos relativos a registros públicos;”. Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso I, item I.33,
da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determino, de forma monocrática,
a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor
Geral) - Advs: Ricardo Felipe Mairro (OAB: 374833/SP) - Rodrigo Mairro (OAB: 272367/SP) - Sérgio Adâmoli (OAB: 191606/
SP) - Marco Antonio Gomes de Oliveira
Cadastrado em: 05/08/2025 13:01
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