Processo ativo

2243924-09.2024.8.26.0000

2243924-09.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
líquido e certo foi proferida em processo de dúvida, suscitada na forma do artigo 198, inciso VI, da Lei nº 6.015/1973 (fls. 40/44).
Esfera administrativa, portanto. Ainda que a questão tratada nos autos envolva matéria atinente aos registros públicos, razão
pela qual o feito foi distribuído a este órgão, há que se reconhecer que a impetração de mandado de segurança possui carát ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er
inequivocamente jurisdicional, o que afasta a competência do C. Conselho Superior da Magistratura para apreciar o pedido
formulado. Observe-se que as opções que a lei abre em favor de remédios administrativos, tais como reclamações, consultas,
procedimentos comuns e dúvidas registrais, não excluem a discussão pela esfera jurisdicional conforme previsto pelo artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sobre a incompetência do C. Conselho Superior da
Magistratura em hipóteses semelhantes à versada nestes autos: “(...) Não obstante a questão tratada nos autos diga respeito a
registro imobiliário e esteja sendo discutida na esfera administrativa, a impetração de mandado de segurança, que tem caráter
inequivocamente jurisdicional, retira tanto do Conselho Superior da Magistratura como da Corregedoria Geral da Justiça a
competência para apreciá-la. (...)” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2243924-09.2024.8.26.0000; de minha relatoria; Órgão
Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data
de Registro: 21/08/2024). MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida em procedimento de dúvida, que teve curso perante
a Corregedoria Permanente - Natureza administrativa - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer
de pretensões de cunho jurisdicional - Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de devolução dos autos à
Seção de Direito Privado (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em 14/9/2010). Mandado
de Segurança - Decisão proferida em procedimento de dúvida - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para
conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional (Mandado de Segurança nº 354-6/7, Rel. Des. José Mário Antônio
Cardinale, j. em 12/5/2005). Sendo assim, há que se reconhecer a competência de uma das C. Câmaras de Direito Privado
deste E. Tribunal de Justiça para análise do pedido nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.33, da Resolução nº 623, de 16 de
outubro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove)
Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38
(trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:I - Primeira
Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...)
I.33 - Ações e procedimentos relativos a registros públicos”. Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso I, item I.33,
da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determino, de forma monocrática,
a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor
Geral) - Advs: Sérgio Adâmoli (OAB: 191606/SP) - Rodrigo Mairro (OAB: 272367/SP) - Ricardo Felipe Mairro (OAB: 374833/
SP)
JUDICIAL
Dicoge 1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
PACAEMBU
Diretoria do Fórum
Secretaria
1ª Vara
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
Ofício Único (executa os serviços auxiliares relacionados aos feitos distribuídos às 1ª e 2ª Varas, bem como o serviço de
distribuição judicial)
Infância e Juventude
CASA Irapuru I e II – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Irapuru
Juizado Especial Cível e Criminal
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flora Rica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuru
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:01
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