Processo ativo
2245185-43.2023.8.26.0000
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Nº Processo: 2245185-43.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de instrumento. demanda monitória em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO QUE rejeitou impugnação à penhora. 2.
decisão mantida. 3. imóvel arrematado em processo diverso. validade da arrematação pendente de julgamento. carta de
arrematação não expedida. bem que ainda integra patrimônio dos devedores. inexistente óbice à penhora. 4. imóvel dado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m
hipoteca por terceiro que não é parte na demanda. Admissibilidade da penhora. inteligência do art. 835, §3º do C.P.C. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245185-43.2023.8.26.0000; Rel. Campos Mello; 22ª Câmara de
Direito Privado; j. 30/10/2023) (realces não originais). Agravo de Instrumento. Monitória. Cumprimento de sentença. Hipoteca
concedida por terceira interveniente. Ainda que a terceira interveniente não tenha figurado na ação de conhecimento ajuizada
pela credora em face da devedora, e, por isso, estivesse obstada sua inclusão no polo passivo no cumprimento de sentença,
remanesce a possibilidade de constrição da garantia real ofertada, à luz do que dispõem os arts. 1.419 do CC e 835, §3º do
CPC. Art. 422 do Código Civil. Concessão da garantia que ocorreu de maneira voluntária, de modo que a tentativa de frustração
da penhora configura violação da boa-fé objetiva. Responsabilidade da terceira garantidora limitada ao bem dado em garantia
real. Prescrição. Inocorrência. Hipoteca que em razão de sua natureza acessória, segue o destino da obrigação principal. Art.
1.499, I do CC. Ação principal regularmente em curso. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2103312-89.2022.8.26.0000; Rel. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2023)
(realces não originais). Destarte, inexistem óbices ao deferimento da penhora dos imóveis objeto das matrícula 97.060, 97.067,
97.078), 97.084) e 97.125), mesmo que alienadas a terceiros de boa-fé, pouco antes do inadimplemento da Executada. Ademais,
como se trata de execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, a constrição deve recair sobre a coisa dada em
garantia necessariamente. De forma que, não há possibilidade do deferimento de outras constrições, sem que primeiramente se
atenda ao que expressamente está estabelecido no artigo 835, em seu parágrafo terceiro, do Código do Processo Civil. Nesse
sentido, destacam-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora natural. Em se tratando de execução de crédito com
garantia real, a penhora deve recair, em primeiro lugar e obrigatoriamente, sobre os próprios bens dados em garantia (art. 835,
§ 3º, do CPC). Precedentes. Decisão correta. Recurso não provido. (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado AI 2050252-
12.2019.8.26.0000 Rel. Gilson Delgado Miranda J./Pub./Reg. 14.05.2019) Grifos nossos TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula rural
pignoratícia e hipotecária. Execução. Penhora que deve recair, obrigatoriamente, sobre o bem dado em garantia. Inteligência do
art. 835, § 3º, do CPC: “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Recurso não provido. (TJSP 11ª Câmara de
Direito Privado AI 2002570-61.2019.8.26.0000 Rel. Gilberto dos Santos J./Pub./Reg. 19.03.2019) Grifos nossos. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUIDICIAL - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA RECUSA PELO CREDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Indicação à penhora dos bens dados em garantia na cédula de crédito bancário que embasa a execução Recusa pelo banco
Inteligência do disposto no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil Penhora que deve recair, de início, sobre os bens
imóveis que garantiram o contrato Possibilidade de indicação de outros bens para satisfazer a dívida, no caso de ser insuficiente
o valor dos bens indicados Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado AI 2173722-
17.2018.8.26.0000 Rel. Marino Neto J. 01.11.2018 Pub./Reg. 05.11.2018) Grifos nossos. O C. Superior Tribunal de Justiça já
decidiu: Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Cédula de crédito comercial. Hipoteca garantidora do título.
Nomeação de outro bem à penhora. Ineficácia. - Na ação de execução que se funda em título extrajudicial garantido por hipoteca,
a penhora há de recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. Não há que se falar
em aceitação tácita do credor ao oferecimento e posterior penhora de outro bem do devedor, posto que, nessa hipótese, a
nomeação realizada por ele é ineficaz. Precedentes. (STJ 3ª Turma REsp 406626/SP Rel. Min. Nancy Andrighi J. 02.04.2002 DJ
27.05.2002 p. 171) Grifei. Portanto, a penhora do bem imóvel dado em garantia deve ser realizada necessariamente em primeiro
lugar, nos termos do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil e, em sendo eventualmente insuficiente, admitir-se a
possibilidade de indicação de constrição de outros bens para a satisfação da dívida. A par disso, é de se deferir a penhora
somente sobre os imóveis descritos como os hipotecados, devendo se aguardar eventual necessidade de penhora dos demais.
Nesse diapasão, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas: I. Nº 97.065 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de
São Paulo; II. Nº 97.138 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; III. Nº 97.125 do 13 º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo; IV. Nº 97.088 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; V. Nº 97.151 do 13 º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo; VI. Nº 97.108 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; VII. Nº 97.133 do 13 º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; VIII. Nº 97.158 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; IX. Nº
97.123 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; X. Nº 97.078 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo; XI. Nº 97.067 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; XII. Nº 97.084 do 13 º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo; XIII. Nº 97.149 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; XIV. Nº 97.104 do 13 º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo; XV. Nº 97.157 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; XVI. Nº 97.060 do 13 º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo
a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das
NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica,
desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte
exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o
interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para
a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e
recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no
prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
SOUZA (OAB 319943/SP), GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB 265127/SP), MARCELO QUICHOLLI (OAB 309953/SP),
NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 1973/DF), NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 1973/DF), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB
209568/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), AUGUSTO CESAR ROSA DA SILVA (OAB 228408/SP), NELSON
BUGANZA JUNIOR (OAB 1973/DF), NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 1973/DF), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de instrumento. demanda monitória em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO QUE rejeitou impugnação à penhora. 2.
decisão mantida. 3. imóvel arrematado em processo diverso. validade da arrematação pendente de julgamento. carta de
arrematação não expedida. bem que ainda integra patrimônio dos devedores. inexistente óbice à penhora. 4. imóvel dado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m
hipoteca por terceiro que não é parte na demanda. Admissibilidade da penhora. inteligência do art. 835, §3º do C.P.C. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245185-43.2023.8.26.0000; Rel. Campos Mello; 22ª Câmara de
Direito Privado; j. 30/10/2023) (realces não originais). Agravo de Instrumento. Monitória. Cumprimento de sentença. Hipoteca
concedida por terceira interveniente. Ainda que a terceira interveniente não tenha figurado na ação de conhecimento ajuizada
pela credora em face da devedora, e, por isso, estivesse obstada sua inclusão no polo passivo no cumprimento de sentença,
remanesce a possibilidade de constrição da garantia real ofertada, à luz do que dispõem os arts. 1.419 do CC e 835, §3º do
CPC. Art. 422 do Código Civil. Concessão da garantia que ocorreu de maneira voluntária, de modo que a tentativa de frustração
da penhora configura violação da boa-fé objetiva. Responsabilidade da terceira garantidora limitada ao bem dado em garantia
real. Prescrição. Inocorrência. Hipoteca que em razão de sua natureza acessória, segue o destino da obrigação principal. Art.
1.499, I do CC. Ação principal regularmente em curso. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2103312-89.2022.8.26.0000; Rel. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2023)
(realces não originais). Destarte, inexistem óbices ao deferimento da penhora dos imóveis objeto das matrícula 97.060, 97.067,
97.078), 97.084) e 97.125), mesmo que alienadas a terceiros de boa-fé, pouco antes do inadimplemento da Executada. Ademais,
como se trata de execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, a constrição deve recair sobre a coisa dada em
garantia necessariamente. De forma que, não há possibilidade do deferimento de outras constrições, sem que primeiramente se
atenda ao que expressamente está estabelecido no artigo 835, em seu parágrafo terceiro, do Código do Processo Civil. Nesse
sentido, destacam-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora natural. Em se tratando de execução de crédito com
garantia real, a penhora deve recair, em primeiro lugar e obrigatoriamente, sobre os próprios bens dados em garantia (art. 835,
§ 3º, do CPC). Precedentes. Decisão correta. Recurso não provido. (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado AI 2050252-
12.2019.8.26.0000 Rel. Gilson Delgado Miranda J./Pub./Reg. 14.05.2019) Grifos nossos TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula rural
pignoratícia e hipotecária. Execução. Penhora que deve recair, obrigatoriamente, sobre o bem dado em garantia. Inteligência do
art. 835, § 3º, do CPC: “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Recurso não provido. (TJSP 11ª Câmara de
Direito Privado AI 2002570-61.2019.8.26.0000 Rel. Gilberto dos Santos J./Pub./Reg. 19.03.2019) Grifos nossos. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUIDICIAL - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA RECUSA PELO CREDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Indicação à penhora dos bens dados em garantia na cédula de crédito bancário que embasa a execução Recusa pelo banco
Inteligência do disposto no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil Penhora que deve recair, de início, sobre os bens
imóveis que garantiram o contrato Possibilidade de indicação de outros bens para satisfazer a dívida, no caso de ser insuficiente
o valor dos bens indicados Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado AI 2173722-
17.2018.8.26.0000 Rel. Marino Neto J. 01.11.2018 Pub./Reg. 05.11.2018) Grifos nossos. O C. Superior Tribunal de Justiça já
decidiu: Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Cédula de crédito comercial. Hipoteca garantidora do título.
Nomeação de outro bem à penhora. Ineficácia. - Na ação de execução que se funda em título extrajudicial garantido por hipoteca,
a penhora há de recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. Não há que se falar
em aceitação tácita do credor ao oferecimento e posterior penhora de outro bem do devedor, posto que, nessa hipótese, a
nomeação realizada por ele é ineficaz. Precedentes. (STJ 3ª Turma REsp 406626/SP Rel. Min. Nancy Andrighi J. 02.04.2002 DJ
27.05.2002 p. 171) Grifei. Portanto, a penhora do bem imóvel dado em garantia deve ser realizada necessariamente em primeiro
lugar, nos termos do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil e, em sendo eventualmente insuficiente, admitir-se a
possibilidade de indicação de constrição de outros bens para a satisfação da dívida. A par disso, é de se deferir a penhora
somente sobre os imóveis descritos como os hipotecados, devendo se aguardar eventual necessidade de penhora dos demais.
Nesse diapasão, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas: I. Nº 97.065 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de
São Paulo; II. Nº 97.138 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; III. Nº 97.125 do 13 º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo; IV. Nº 97.088 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; V. Nº 97.151 do 13 º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo; VI. Nº 97.108 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; VII. Nº 97.133 do 13 º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; VIII. Nº 97.158 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; IX. Nº
97.123 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; X. Nº 97.078 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo; XI. Nº 97.067 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; XII. Nº 97.084 do 13 º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo; XIII. Nº 97.149 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; XIV. Nº 97.104 do 13 º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo; XV. Nº 97.157 do 13 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; XVI. Nº 97.060 do 13 º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo
a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das
NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica,
desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte
exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o
interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para
a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e
recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no
prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
SOUZA (OAB 319943/SP), GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB 265127/SP), MARCELO QUICHOLLI (OAB 309953/SP),
NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 1973/DF), NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 1973/DF), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB
209568/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), AUGUSTO CESAR ROSA DA SILVA (OAB 228408/SP), NELSON
BUGANZA JUNIOR (OAB 1973/DF), NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 1973/DF), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º