Processo ativo
2246613-94.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2246613-94.2022.8.26.0000
Vara: de Família
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
compatibilização do direito de visitas com o cumprimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, a fim de evitar
o contato direto entre os genitores, deverão as partes indicar interposta pessoa para tratativas relacionadas à retirada e
devolução dos filhos. 6. Em razão dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nesse
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA. SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. AUDIÊNCIA QUE SE MOSTRA
INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO. REALIZAÇÃO NÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESFECHO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATO DISPENSÁVEL E INÓCUO. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246613-94.2022.8.26.0000;
Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família
e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023) Cite-se e intime-se a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, se não contestar a ação no prazo de 15 dias, será considerada revel. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/
SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB
355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP)
Processo 1002416-65.2023.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), devendo manifestar-se no prazo de 10
dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002423-57.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Jandira da Silva Lemos - Vistos. Tendo em
vista o erro na publicação da decisão às fls. 92/93, que deixou de gerar a devida movimentação para o portal eletrônico da parte
requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos da decisão supramencionada. Aguarde-se o decurso de
prazo. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1002430-15.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGUAPE - Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por MUNICÍPIO DE
IGUAPE contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, alegando, em síntese, que em 15/04/2016 recebera
notificação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral CONSAÚDE, dando-lhe conta de que o serviço
móvel de atendimento de emergência médica, especificamente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU deixaria
de atender os casos de urgência e emergência ocorridos nas rodovias estaduais do Município. Aduz que ante aludida notícia e
a fim de garantir a continuidade da prestação de referido serviço, oficiou ao Departamento de Estrada de Rodagem DER para
que prestasse o serviço. Afirma, no entanto, não haver obtido quaisquer retornos, estando os usuários das rodovias estaduais
que atendem o Município, desde então, sem a prestação do serviço móvel de urgência e emergência. Requer, em sede de
tutela antecipada de urgência, seja a ré compelida a prestar o serviço. Instruem a inicial os documentos de págs. 07-12. Anoto
manifestação do representante do Ministério Público, págs. 15-17, pela concessão da liminar. Decido. A tutela de urgência
merece acolhida. Isso porque estão presentes os requisitos autorizadores, dispostos no artigo 300 do Código de Processo
Civil (CPC), quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano. O primeiro probabilidade do direito restou demonstrado
pelo documento de pág. 11-12, que noticia a interrupção da prestação dos serviços do SAMU, em evidente afronta à Lei
nº12.541/2007. Enquanto que o segundo perigo de dano , a despeito do lapso temporal da efetiva interrupção do serviço até
a presente data, é presumível, considerando que se trata de serviço público essencial, que visa preservar a vida e a saúde da
coletividade, especialmente dos usuários das rodovias estaduais que estejam dentro do limite do Município autor. Ademais,
não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC, considerando a
solidariedade entre os entes da Federação no custeio dos serviços públicos de saúde, sem constar que as rodovias que atendem
o Município são estaduais. Logo, acolho o parecer do ilustre representante do Ministério Público, págs. 15-17, e com fulcro no
artigo 300, “caput”, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para DETERMINAR
que a ré disponibilize, de forma permanente, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU nas rodovias estaduais que
estejam dentro do limite do Município autor, no prazo de 10 (DEZ) dias, comprovando nos autos, sob pena de MULTA DIÁRIA
NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) , nos termos do artigo 536, “caput” e § 1º e do artigo 537, “caput”, do CPC. CITE-SE
E INTIME-SE a ré para contestar o feito no prazo de 30 (TRINTA) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344, do CPC). Ressalte-se desde logo que, a fim
de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos
os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, inteligência do artigo
6º do CPC. Altamente salutar, desta forma, que os patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual
independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante
das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente,
ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível,
em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em
filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento maiscélere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto
ao seu andamento. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA
CASTRO (OAB 295069/SP)
Processo 1002456-47.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Andreia dos Santos Cardoso
- Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido nos termos da decisão de fls. 175/176.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1002489-03.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Jacira Haitsman Gomes -
Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Utilizando-
se da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda, considerando o
disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de
prova pericial médica e estudo social. Nos termos da Resolução 00305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio a Dra.
Ana Priscila Roese Freitas, médica, CRM/SP nº 104.432 para o procedimento e fixo seus honorários em R$ 200,00. Intime-se o
perito para designar data para realização da perícia, através de e-mail (anapriroese@hotmail.com). Designada a data, intime-
se a requerente ao comparecimento, pela imprensa oficial, através de sua advogada, consignando-se que deverá apresentar
todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão
da prova. Desde já, apresento os quesitos do juízo a serem respondidos pela Sra. Perita: Qual o estado da saúde física geral
do requerente? Caso haja moléstia, pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob o qual ou quais condições? Qual o
tempo provável? Pode o requerente, atualmente, exercer atividade laborativa? Caso haja incapacidade, questiona-se: a) Essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
compatibilização do direito de visitas com o cumprimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, a fim de evitar
o contato direto entre os genitores, deverão as partes indicar interposta pessoa para tratativas relacionadas à retirada e
devolução dos filhos. 6. Em razão dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nesse
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA. SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. AUDIÊNCIA QUE SE MOSTRA
INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO. REALIZAÇÃO NÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESFECHO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATO DISPENSÁVEL E INÓCUO. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246613-94.2022.8.26.0000;
Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família
e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023) Cite-se e intime-se a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, se não contestar a ação no prazo de 15 dias, será considerada revel. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/
SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB
355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP)
Processo 1002416-65.2023.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), devendo manifestar-se no prazo de 10
dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002423-57.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Jandira da Silva Lemos - Vistos. Tendo em
vista o erro na publicação da decisão às fls. 92/93, que deixou de gerar a devida movimentação para o portal eletrônico da parte
requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos da decisão supramencionada. Aguarde-se o decurso de
prazo. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1002430-15.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGUAPE - Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por MUNICÍPIO DE
IGUAPE contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, alegando, em síntese, que em 15/04/2016 recebera
notificação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral CONSAÚDE, dando-lhe conta de que o serviço
móvel de atendimento de emergência médica, especificamente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU deixaria
de atender os casos de urgência e emergência ocorridos nas rodovias estaduais do Município. Aduz que ante aludida notícia e
a fim de garantir a continuidade da prestação de referido serviço, oficiou ao Departamento de Estrada de Rodagem DER para
que prestasse o serviço. Afirma, no entanto, não haver obtido quaisquer retornos, estando os usuários das rodovias estaduais
que atendem o Município, desde então, sem a prestação do serviço móvel de urgência e emergência. Requer, em sede de
tutela antecipada de urgência, seja a ré compelida a prestar o serviço. Instruem a inicial os documentos de págs. 07-12. Anoto
manifestação do representante do Ministério Público, págs. 15-17, pela concessão da liminar. Decido. A tutela de urgência
merece acolhida. Isso porque estão presentes os requisitos autorizadores, dispostos no artigo 300 do Código de Processo
Civil (CPC), quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano. O primeiro probabilidade do direito restou demonstrado
pelo documento de pág. 11-12, que noticia a interrupção da prestação dos serviços do SAMU, em evidente afronta à Lei
nº12.541/2007. Enquanto que o segundo perigo de dano , a despeito do lapso temporal da efetiva interrupção do serviço até
a presente data, é presumível, considerando que se trata de serviço público essencial, que visa preservar a vida e a saúde da
coletividade, especialmente dos usuários das rodovias estaduais que estejam dentro do limite do Município autor. Ademais,
não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC, considerando a
solidariedade entre os entes da Federação no custeio dos serviços públicos de saúde, sem constar que as rodovias que atendem
o Município são estaduais. Logo, acolho o parecer do ilustre representante do Ministério Público, págs. 15-17, e com fulcro no
artigo 300, “caput”, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para DETERMINAR
que a ré disponibilize, de forma permanente, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU nas rodovias estaduais que
estejam dentro do limite do Município autor, no prazo de 10 (DEZ) dias, comprovando nos autos, sob pena de MULTA DIÁRIA
NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) , nos termos do artigo 536, “caput” e § 1º e do artigo 537, “caput”, do CPC. CITE-SE
E INTIME-SE a ré para contestar o feito no prazo de 30 (TRINTA) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344, do CPC). Ressalte-se desde logo que, a fim
de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos
os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, inteligência do artigo
6º do CPC. Altamente salutar, desta forma, que os patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual
independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante
das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente,
ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível,
em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em
filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento maiscélere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto
ao seu andamento. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA
CASTRO (OAB 295069/SP)
Processo 1002456-47.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Andreia dos Santos Cardoso
- Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido nos termos da decisão de fls. 175/176.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1002489-03.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Jacira Haitsman Gomes -
Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Utilizando-
se da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda, considerando o
disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de
prova pericial médica e estudo social. Nos termos da Resolução 00305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio a Dra.
Ana Priscila Roese Freitas, médica, CRM/SP nº 104.432 para o procedimento e fixo seus honorários em R$ 200,00. Intime-se o
perito para designar data para realização da perícia, através de e-mail (anapriroese@hotmail.com). Designada a data, intime-
se a requerente ao comparecimento, pela imprensa oficial, através de sua advogada, consignando-se que deverá apresentar
todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão
da prova. Desde já, apresento os quesitos do juízo a serem respondidos pela Sra. Perita: Qual o estado da saúde física geral
do requerente? Caso haja moléstia, pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob o qual ou quais condições? Qual o
tempo provável? Pode o requerente, atualmente, exercer atividade laborativa? Caso haja incapacidade, questiona-se: a) Essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º