Processo ativo
STJ
2247237-46.2022.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2247237-46.2022.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023),
Partes e Advogados
Nome: do devedor, q *** do devedor, que possam ser
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Execuções Fiscais; c) Conceder o benefício da Justiça Gratuita, em razão da hipossuficiência financeira devidamente
demonstrada pela Agravante; d) Ao final, dar provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória
agravada, para extinguir a ação em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, bem como condenar a Fazenda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pública do
Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Agravante. e) Subsidiariamente,
declarar a nulidade da decisão agravada, uma vez que carece de fundamentação, nos termos do art. 489, §1°, III, do CPC (fls.
01/17). É o relatório. Conhece-se do agravo, embora não recolhido o preparo do recurso pelo agravante (art. 99, § 7º, do CPC
de 2015). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela
de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas
entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo
expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de
risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de
antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte
comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar
a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa
Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e
931) Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição
exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la.
Ainda, a antecipação da tutela é faculdade do Magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância
superior, a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. Pois bem. Quanto ao pedido
justiça gratuita, sabe-se que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional (art. 5º, inciso
LXXIV da CF), tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a
observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça
de 20/03/2000, p. 0137). Em que pese a possibilidade de ampliação do benefício à pessoa jurídica, a dicção da lei é direcionada
ao cidadão, de maneira que a concessão para a pessoa jurídica deve ocorrer de maneira excepcional, verificando-se o caso
concreto, sob pena de instituição de um regime em que todos devem ser beneficiados com a justiça gratuita e, portanto, o
sistema judicial torna-se gratuito o que não é a realidade e nem é corolário constitucional. Ora, tratando-se de pessoa jurídica
com fins lucrativos, não se pode concluir pela incapacidade financeira que a impeça de proceder ao pagamento das custas
pertinentes a este processo. As pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481
do colendo STJ, pois a insolvência não se presume, e depende de comprovação eficaz, por margem de documentos que não
deixem margem à dúvida. No caso dos autos, apesar das dívidas mencionadas, vê-se que o balanço patrimonial da agravante é
positivo (fl. 18). Além disso, a recuperação judicial da empresa, por si só, não é capaz de comprovar sua condição de
hipossuficiência financeira, já que tal fato não implica automaticamente em ausência de recursos ou liquidez. Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Município de Santos - Pedido de concessão do benefício
da justiça gratuita e viabilidade do pedido de diferimento das custas Pessoa jurídica - Indeferimento - Cabimento - Ausência de
provas a evidenciar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita - Incidência do enunciado de
Súmula 481 do E. STJ e do artigo 98, ‘caput’, do CPC - Fato de a agravante se encontrar em recuperação judicial que não
confere, ademais, automaticamente, o deferimento da benesse - Impossibilidade de concessão do diferimento das custas ao
final do processo, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Necessidade de recolhimento do preparo nos
termos do artigo 101, § 2º, do CPC - Decisão mantida - Agravo desprovido, com determinação de recolhimento das custas
(TJSP; Agravo de Instrumento 2247237-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023),
destaquei. Dessa forma, a princípio, não se verifica a probabilidade do direito quanto ao pedido de assistência jurídica gratuita.
Quanto à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, a princípio, também não pode ser acolhida, pois não se verificou,
nos autos da execução fiscal, a inércia da FESP, que vem praticando a atos processuais para cobrar a dívida. Veja-se: Em
29/06/2021 a execução fiscal foi suspensa em razão da afetação do processo ao julgamento do Tema 987 do STJ (fl. 294
origem). Posteriormente, em 02/03/2022, sobreveio decisão revogando a suspensão e determinando o prosseguimento do feito,
diante do cancelamento da afetação do tema 987 pelo C. STJ (fls. 306/307 origem). Em 01º de abril de 2022 a FESP requereu a
CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO que pertença ao(a) devedor(a), existente em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema online
(SISBAJUD),até o limite do débito atualizado, com base no artigo 854 do Código de Processo Civil, utilizando o CNPJ BASE
do(a) mesmo(a), composto pelos 8 dígitos antes da barra (XXXXXXXX/), com o intuito de localizar patrimônio penhorável do(a)
executado(a) e/ou das eventuais filiais (fls. 374/381 - origem). Diante da decisão do juízo a quo de que não caberia a outro juízo,
que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação (fl. 382 -
origem), a FESP interpôs recurso de agravo de instrumento nº 3008615-88.2024.8.26.0000 em 11/09/2024, que reconheceu o
direito da agravante de proceder à execução de atos constritivos, até o limite do valor da execução, sem o levantamento dos
valores constritos (fls. 432/439 - origem). Em 09/02/2025 a FESP reiterou o pedido de prosseguimento da execução, com a
realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, visando localizar ativos financeiros em nome do devedor, que possam ser
penhorados. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO
DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Intime-se
a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de abril de
2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP)
- João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB:
204299/SP) - 1° andar
Execuções Fiscais; c) Conceder o benefício da Justiça Gratuita, em razão da hipossuficiência financeira devidamente
demonstrada pela Agravante; d) Ao final, dar provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória
agravada, para extinguir a ação em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, bem como condenar a Fazenda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pública do
Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Agravante. e) Subsidiariamente,
declarar a nulidade da decisão agravada, uma vez que carece de fundamentação, nos termos do art. 489, §1°, III, do CPC (fls.
01/17). É o relatório. Conhece-se do agravo, embora não recolhido o preparo do recurso pelo agravante (art. 99, § 7º, do CPC
de 2015). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela
de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas
entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo
expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de
risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de
antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte
comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar
a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa
Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e
931) Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição
exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la.
Ainda, a antecipação da tutela é faculdade do Magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância
superior, a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. Pois bem. Quanto ao pedido
justiça gratuita, sabe-se que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional (art. 5º, inciso
LXXIV da CF), tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a
observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça
de 20/03/2000, p. 0137). Em que pese a possibilidade de ampliação do benefício à pessoa jurídica, a dicção da lei é direcionada
ao cidadão, de maneira que a concessão para a pessoa jurídica deve ocorrer de maneira excepcional, verificando-se o caso
concreto, sob pena de instituição de um regime em que todos devem ser beneficiados com a justiça gratuita e, portanto, o
sistema judicial torna-se gratuito o que não é a realidade e nem é corolário constitucional. Ora, tratando-se de pessoa jurídica
com fins lucrativos, não se pode concluir pela incapacidade financeira que a impeça de proceder ao pagamento das custas
pertinentes a este processo. As pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481
do colendo STJ, pois a insolvência não se presume, e depende de comprovação eficaz, por margem de documentos que não
deixem margem à dúvida. No caso dos autos, apesar das dívidas mencionadas, vê-se que o balanço patrimonial da agravante é
positivo (fl. 18). Além disso, a recuperação judicial da empresa, por si só, não é capaz de comprovar sua condição de
hipossuficiência financeira, já que tal fato não implica automaticamente em ausência de recursos ou liquidez. Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Município de Santos - Pedido de concessão do benefício
da justiça gratuita e viabilidade do pedido de diferimento das custas Pessoa jurídica - Indeferimento - Cabimento - Ausência de
provas a evidenciar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita - Incidência do enunciado de
Súmula 481 do E. STJ e do artigo 98, ‘caput’, do CPC - Fato de a agravante se encontrar em recuperação judicial que não
confere, ademais, automaticamente, o deferimento da benesse - Impossibilidade de concessão do diferimento das custas ao
final do processo, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Necessidade de recolhimento do preparo nos
termos do artigo 101, § 2º, do CPC - Decisão mantida - Agravo desprovido, com determinação de recolhimento das custas
(TJSP; Agravo de Instrumento 2247237-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023),
destaquei. Dessa forma, a princípio, não se verifica a probabilidade do direito quanto ao pedido de assistência jurídica gratuita.
Quanto à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, a princípio, também não pode ser acolhida, pois não se verificou,
nos autos da execução fiscal, a inércia da FESP, que vem praticando a atos processuais para cobrar a dívida. Veja-se: Em
29/06/2021 a execução fiscal foi suspensa em razão da afetação do processo ao julgamento do Tema 987 do STJ (fl. 294
origem). Posteriormente, em 02/03/2022, sobreveio decisão revogando a suspensão e determinando o prosseguimento do feito,
diante do cancelamento da afetação do tema 987 pelo C. STJ (fls. 306/307 origem). Em 01º de abril de 2022 a FESP requereu a
CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO que pertença ao(a) devedor(a), existente em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema online
(SISBAJUD),até o limite do débito atualizado, com base no artigo 854 do Código de Processo Civil, utilizando o CNPJ BASE
do(a) mesmo(a), composto pelos 8 dígitos antes da barra (XXXXXXXX/), com o intuito de localizar patrimônio penhorável do(a)
executado(a) e/ou das eventuais filiais (fls. 374/381 - origem). Diante da decisão do juízo a quo de que não caberia a outro juízo,
que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação (fl. 382 -
origem), a FESP interpôs recurso de agravo de instrumento nº 3008615-88.2024.8.26.0000 em 11/09/2024, que reconheceu o
direito da agravante de proceder à execução de atos constritivos, até o limite do valor da execução, sem o levantamento dos
valores constritos (fls. 432/439 - origem). Em 09/02/2025 a FESP reiterou o pedido de prosseguimento da execução, com a
realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, visando localizar ativos financeiros em nome do devedor, que possam ser
penhorados. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO
DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Intime-se
a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de abril de
2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP)
- João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB:
204299/SP) - 1° andar