Processo ativo
2247484-71.2015.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2247484-71.2015.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
NECESSÁRIA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INVIABILIDADE 1-
A hipótese do artigo 475-B do código de processo civil, onde se confere ao beneficiário da assistência judiciária gratuita a
faculdade de, defronte a planilha de cálculos aritméticos apresentados pela parte contrária para o cumprimento de sentença,
val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er-se da contadoria do juízo para apurar a exatidão e conformidade dos cálculos apresentados em obediência ao comando
que emergira da sentença, não alcança nem se confunde com a liquidação de sentença originária de pretensão revisional de
contrato bancário que demanda a efetivação de cálculos destinados à modulação das obrigações ao que restara decidido.
2- A apreensão de que a aferição da exatidão da liquidação promovida pela mutuante em subserviência à revisão contratual
promovida demanda cálculos que não encerram simples operações aritméticas de natureza simplificada obsta que, conquanto
seja beneficiária da justiça gratuita, a contadoria judicial seja instada a atuar como sua auxiliar técnica, substituindo a atuação
do perito capacitado a auxiliar a apuração da correção da liquidação promovida. 3- agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime”. (TJDFT Proc. 20120020131207 (609738) Rel. Des. Teófilo Caetano DJe 29.08.2012 p. 53) grifei “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DISCUSSÃO DO DÉBITO PROVA PERICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES 1- Se na liquidação do julgado
é necessária perícia contábil para se apurar o valor da condenação, realizá-la é providência que se recomenda. 2- Devem ser
mantidas nos autos cópias de notas fiscais que dizem respeito ao débito cujo montante está se discutindo no cumprimento de
sentença. 3- Não se pode autorizar o levantamento de valores depositados se há dúvidas quanto ao valor correto da dívida.
4- Agravo provido em parte”. (TJDFT Proc. 20120020112280 (602714) Rel. Des. Jair Soares DJe 19.07.2012 p. 140) grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÁLCULOS COMPLEXOS PERÍCIA CONTÁBIL NECESSIDADE
RECURSO DESPROVIDO É necessária a realização de perícia contábil quando a Contadoria Judicial não dispõe de recursos
técnicos para elaborar o cálculo de liquidação nos moldes fixados pelo juízo”. (TJMT AI 89316/2012 Rel. Des. Orlando de
Almeida Perri DJe 27.08.2012 p. 49) grifei “AGRAVO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE
DECISÃO MONOCRÁTICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL POSSIBILIDADE É ônus da parte interessada
apresentar cálculos discriminados e atualizados, referentes ao quantum devido, quando o cálculo tem natureza simples.
Hipótese do caso em concreto em que os cálculos são de natureza complexa, a justificar a realização de perícia contábil.
Negado provimento”. (TJRS AG 70046359139 15ª C.Cív. Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos J. 28.03.2012) grifei
Pois bem, para o deslinde da controvérsia a respeito do valor correto do saldo devedor, necessária a realização de prova
pericial contábil. Para a perícia, nomeio Carolina Laskowski, a ser intimada a estimar seus honorários após a formulação dos
quesitos pelas partes. O ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na
esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela
r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema
que já foi objeto de recurso junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/
SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários
periciais “Quantum” fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários
periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Penhora. Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel. Honorários. Valor que deve
ser arcado pela executada. Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo.
Decisão em conformidade com o entendimento atual do E. STJ e deste E. Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a
parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito
em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC). Faculto às partes,
a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir
maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se a perito para dar início ao seu mister, observando,
a sra. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que a expert deverá
também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação
da expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042PR), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0064207-09.2017.8.26.0100 (processo principal 1058660-05.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas
- Rivaldavia Rosa de Jesus - Telemar Norte Leste S/A - Vistos. Por ora, providencie a z. Serventia a conferência do valor
depositado na conta judicial do presente feito, conforme requerido em petição retro. Int. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA
(OAB 47306/BA), LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP), ALICE KELE SILVA (OAB 333287/SP)
Processo 0077163-57.2017.8.26.0100 (processo principal 1017966-28.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade Civil - Juliana Aparecida Candido Tanganeli - - Rodrigo Aparecido Tanganeli - PATRICIA MARIA DE ANDRADE
DE MELO e outros - Acolho a impugnação. O valor é inferior a 40 salários mínimos e não envolve execução de verba de
prestação alimentícia. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que esse tipo de valor é impenhorável, independente da
natureza da conta bancária, inclusive atingindo contas corrente, fundos de investimento e depósitos a prazo (CDB). O objetivo
da proteção dessa impenhorabilidade seria garantir uma reserva financeira da pessoa, inatingível pelos credores, para preservar
a subsistência. Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE ao executado, que deverá ofertar o formulário cabível. - ADV:
MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), VIVIANE SILVA DAS FLORES (OAB 273931/SP), VIVIANE SILVA
DAS FLORES (OAB 273931/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/
SP)
Processo 0089658-02.2018.8.26.0100 (processo principal 1033376-24.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Elevadores Otis Ltda - Gilmar Gelain - Vistos. Diga a parte exequente se concorda com os termos da
proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, consignando-se que no silêncio será presumida sua discordância. Em caso de
concordância, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. Int. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB
167884/SP), MAURO CONTE FILHO (OAB 344070/SP), SEZER CERBARO (OAB 18821/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0180298-71.2006.8.26.0100 (583.00.2006.180298) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Monsato do Brasil Ltda - Milton Luiz Pires e outros - 1 - Trata-se o presente de autos físicos digitalizados. 2 - Intime-se a parte
contrária para ciência e para querendo manifestar-se, no prazo de quinze dias, podendo proceder à complementação das peças,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
NECESSÁRIA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INVIABILIDADE 1-
A hipótese do artigo 475-B do código de processo civil, onde se confere ao beneficiário da assistência judiciária gratuita a
faculdade de, defronte a planilha de cálculos aritméticos apresentados pela parte contrária para o cumprimento de sentença,
val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er-se da contadoria do juízo para apurar a exatidão e conformidade dos cálculos apresentados em obediência ao comando
que emergira da sentença, não alcança nem se confunde com a liquidação de sentença originária de pretensão revisional de
contrato bancário que demanda a efetivação de cálculos destinados à modulação das obrigações ao que restara decidido.
2- A apreensão de que a aferição da exatidão da liquidação promovida pela mutuante em subserviência à revisão contratual
promovida demanda cálculos que não encerram simples operações aritméticas de natureza simplificada obsta que, conquanto
seja beneficiária da justiça gratuita, a contadoria judicial seja instada a atuar como sua auxiliar técnica, substituindo a atuação
do perito capacitado a auxiliar a apuração da correção da liquidação promovida. 3- agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime”. (TJDFT Proc. 20120020131207 (609738) Rel. Des. Teófilo Caetano DJe 29.08.2012 p. 53) grifei “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DISCUSSÃO DO DÉBITO PROVA PERICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES 1- Se na liquidação do julgado
é necessária perícia contábil para se apurar o valor da condenação, realizá-la é providência que se recomenda. 2- Devem ser
mantidas nos autos cópias de notas fiscais que dizem respeito ao débito cujo montante está se discutindo no cumprimento de
sentença. 3- Não se pode autorizar o levantamento de valores depositados se há dúvidas quanto ao valor correto da dívida.
4- Agravo provido em parte”. (TJDFT Proc. 20120020112280 (602714) Rel. Des. Jair Soares DJe 19.07.2012 p. 140) grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÁLCULOS COMPLEXOS PERÍCIA CONTÁBIL NECESSIDADE
RECURSO DESPROVIDO É necessária a realização de perícia contábil quando a Contadoria Judicial não dispõe de recursos
técnicos para elaborar o cálculo de liquidação nos moldes fixados pelo juízo”. (TJMT AI 89316/2012 Rel. Des. Orlando de
Almeida Perri DJe 27.08.2012 p. 49) grifei “AGRAVO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE
DECISÃO MONOCRÁTICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL POSSIBILIDADE É ônus da parte interessada
apresentar cálculos discriminados e atualizados, referentes ao quantum devido, quando o cálculo tem natureza simples.
Hipótese do caso em concreto em que os cálculos são de natureza complexa, a justificar a realização de perícia contábil.
Negado provimento”. (TJRS AG 70046359139 15ª C.Cív. Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos J. 28.03.2012) grifei
Pois bem, para o deslinde da controvérsia a respeito do valor correto do saldo devedor, necessária a realização de prova
pericial contábil. Para a perícia, nomeio Carolina Laskowski, a ser intimada a estimar seus honorários após a formulação dos
quesitos pelas partes. O ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na
esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela
r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema
que já foi objeto de recurso junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/
SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários
periciais “Quantum” fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários
periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Penhora. Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel. Honorários. Valor que deve
ser arcado pela executada. Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo.
Decisão em conformidade com o entendimento atual do E. STJ e deste E. Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a
parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito
em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC). Faculto às partes,
a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir
maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se a perito para dar início ao seu mister, observando,
a sra. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que a expert deverá
também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação
da expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042PR), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0064207-09.2017.8.26.0100 (processo principal 1058660-05.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas
- Rivaldavia Rosa de Jesus - Telemar Norte Leste S/A - Vistos. Por ora, providencie a z. Serventia a conferência do valor
depositado na conta judicial do presente feito, conforme requerido em petição retro. Int. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA
(OAB 47306/BA), LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP), ALICE KELE SILVA (OAB 333287/SP)
Processo 0077163-57.2017.8.26.0100 (processo principal 1017966-28.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade Civil - Juliana Aparecida Candido Tanganeli - - Rodrigo Aparecido Tanganeli - PATRICIA MARIA DE ANDRADE
DE MELO e outros - Acolho a impugnação. O valor é inferior a 40 salários mínimos e não envolve execução de verba de
prestação alimentícia. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que esse tipo de valor é impenhorável, independente da
natureza da conta bancária, inclusive atingindo contas corrente, fundos de investimento e depósitos a prazo (CDB). O objetivo
da proteção dessa impenhorabilidade seria garantir uma reserva financeira da pessoa, inatingível pelos credores, para preservar
a subsistência. Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE ao executado, que deverá ofertar o formulário cabível. - ADV:
MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), VIVIANE SILVA DAS FLORES (OAB 273931/SP), VIVIANE SILVA
DAS FLORES (OAB 273931/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/
SP)
Processo 0089658-02.2018.8.26.0100 (processo principal 1033376-24.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Elevadores Otis Ltda - Gilmar Gelain - Vistos. Diga a parte exequente se concorda com os termos da
proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, consignando-se que no silêncio será presumida sua discordância. Em caso de
concordância, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. Int. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB
167884/SP), MAURO CONTE FILHO (OAB 344070/SP), SEZER CERBARO (OAB 18821/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0180298-71.2006.8.26.0100 (583.00.2006.180298) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Monsato do Brasil Ltda - Milton Luiz Pires e outros - 1 - Trata-se o presente de autos físicos digitalizados. 2 - Intime-se a parte
contrária para ciência e para querendo manifestar-se, no prazo de quinze dias, podendo proceder à complementação das peças,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º