Processo ativo

2247995-54.2024.8.26.0000

2247995-54.2024.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024); Agravo de instrumento. Seguro saúde. Reajuste
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
agravo de instrumento (fls. 01/21) interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória de fls. 150/152
a.p., proferida no âmbito ação cominatório cumulada com repetição de indébito ajuizada por SILVIA GOES BELTRAME, que
deferiu parcialmente a tutela de urgência, para afastar o reajuste aplicado ao plano de saúde no ano de 202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5, nos seguintes
termos: Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência
de natureza antecipada, para o fim de determinar às rés Qualicorp Administradora de Beneficios S.A. e Unimed Seguros
Saúde S/A. (acima qualificadas) a obrigação de excluir do plano de saúde da autora Silvia Goes Beltrame (acima qualificada)
o reajuste de sinistralidade aplicado em abril de 2025 (18,50%) e aplicar, em substituição, somente o índice autorizado pela
ANS para planos individuais (6,91%). Para o cumprimento, as rés deverão emitir novos boletos bancários das mensalidades
vincendas, em até 5 (cinco) dias antes de seus vencimentos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).. 2. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela de urgência, argumentando que inexiste
probabilidade do direito alegado pela Agravada, visto que (i) por se tratar de plano coletivo, os reajustes aplicados diferem
dos estabelecidos para planos individuais, de modo que não há ingerência da ANS no percentual fixado, fruto da negociação
entre as pessoas jurídicas contratantes; (ii) o contrato coletivo é firmado pela pessoa jurídica (Estipulante), em benefício de
terceiros, os quais não participam diretamente da formação do ato nem opinam sobre os direitos e obrigações estabelecidos
contratualmente, mas adquirem as qualidades de sujeito da relação obrigacional; e (iii) os índices aplicados no contrato da parte
Autora, não são fruto do livre arbítrio da agravante e sim, decorrentes de estudo atuarial visando compor o equilíbrio do contrato
de forma menos onerosa para a massa de beneficiários e através de critérios justos, tendo sido realizado um estudo técnico
com a análise da evolução das despesas e receitas. De forma subsidiária, argumenta ainda que a multa arbitrada é excessiva
e desproporcional, razão pela qual deve ser minorada, de forma a atingir valor condizente com a realidade. O agravante requer,
portanto, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, nos moldes acima. 3. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 22/23). 4. O presente agravo de instrumento tem como objeto decisão que deferiu parcialmente pedido tutela
de urgência, para limitar o reajuste anual do plano de saúde, referente ao ano de 2025, aos índices autorizados pela ANS aos
contratos individuais. Neste contexto, a operadora de saúde ré interpôs o presente recurso inclusive, com pedido de efeito
suspensivo , almejando a reforma da decisão agravada, para que haja o indeferimento da tutela de urgência ou, de forma
subsidiária, a redução da previsão de incidência de multa cominatória no caso de descumprimento do comando.. Em que
pese os argumentos trazidos pela agravante, em um juízo superficial, entendo acertada a conclusão do Juízo a quo, visto que
preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência nos moldes estabelecidos
pela decisão agravada. O perigo de dano foi demonstrado no que diz respeito ao reajuste previsto para o ano 2025, visto
que o percentual de 18,50% é significativo e, ao menos tese, pode levar ao comprometimento do contrato ainda mais, tendo
em vista o histórico de reajustes. Da mesma forma, há probabilidade do direito, visto que, embora seja lícita a aplicação dos
reajustes com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) nos contratos coletivos, mostra-se
adequada a verificação pormenorizada, em fase de instrução probatória, dos parâmetros que vêm sendo utilizados para os
reajustes. A aplicação destes reajustes tem a função de manter o equilíbrio contratual. Não se admite, portanto, que seu manejo
se torne uma forma de promover aumentos unilaterais, sem a devida justificativa da operadora. Assim sendo, em um juízo
superficial, mostra-se acertado o deferimento da tutela de urgência, para limitar o reajuste do ano de 2025 ao índice previsto
pela ANS para os contratos individuais e familiares. Confiram-se julgados nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Reajuste de
mensalidade em contrato coletivo. Necessidade de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos. Tutela
de urgência deferida para afastar, por ora, o reajuste, autorizada apenas a aplicação de índice anual da ANS válido para planos
individuais e familiares da operadora. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268677-
30.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024); Agravo de instrumento. Seguro saúde. Reajuste
anual por VCMH e por sinistralidade que aparentemente se mostra abusivo, em decorrência da violação do dever de informação.
Ausência, por ora, de demonstração de como se chegou aos percentuais indicados. Reajuste autorizado pela ANS para os
planos individuais que deverá por ora ser aplicado, em substituição ao reajuste imposto pela seguradora em 2024, nos termos
pretendidos. Perigo de demora suficientemente demonstrado, diante do acúmulo e reflexo das elevações na mensalidade atual.
Decisão revista em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247995-54.2024.8.26.0000; Relator
(a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). No mais, a priori, a multa cominatória não parece exorbitante como alegado, tendo
como objetivo tão somente compelir as requeridas a darem cumprimento ao estabelecido na decisão agravada. Na hipótese de
eventual recalcitrância, em que o valor global das astreintes atinja patamar que caracterize enriquecimento sem causa, nada
obsta que o próprio Juízo a quo redimensione o valor à luz das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 537 do CPC.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender estarem ausentes os
requisitos legais para tanto (art. 995, parágrafo único, do CPC). Comunique-se o Juízo a quo do teor da presente decisão. 5.
Dispensada a apresentação de contraminuta. 6. À mesa. Voto nº 34.135 Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz
Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Daniela Jimenez Francisco (OAB: 509784/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 22:57
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