Processo ativo
TJ-SP
2250296-71.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2250296-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2250296-71.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Embargte: Rodrigo
Nacarato Scazufca Stenico - Embargdo: Líder Franquias e Licenças Ltda. - Decisão monocrática n. 35218 AGRAVO INTERNO.
Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. Insurgência do agravado. Não conhecimento.
Perda de objeto. Superveniência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do julgamento do mérito do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de
agravo interno interposto por Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico em face da decisão de ps. 6/7 dos autos principais, que deferiu
a tutela antecipada recursal. Pleiteia o agravante (ps. 1/8) a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a questão sobre a
nulidade de citação estaria preclusa. Mantida, em liminar, a decisão recorrida (p. 10). Apresentada a contraminuta (ps. 13/25).
Autos em termos de julgamento. É o relatório. Trata-se de agravo interno interposto com base no artigo 1.021 do Código de
Processo Civil em face de decisão liminar que deferiu a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. O agravo interno
não deve ser conhecido, porque prejudicado. No presente caso, verifica-se que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
por unanimidade de votos, julgou o mérito do agravo de instrumento em 21 de fevereiro de 2025, dando provimento ao recurso,
conforme a ementa do acórdão juntado ps. 468/472 dos autos principais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRANQUIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da executada. 1.
PRECLUSÃO. Não ocorrência. Prolação de posterior sentença não produziria efeitos imediatamente, mas apenas se desprovido
o agravo de instrumento interposto contra decisão anterior. Provido o recurso, os atos incompatíveis com o pronunciamento
do grau superior comportam anulação. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. Vício da fase de conhecimento. Envio de carta a endereço
antigo, comprovada sua alteração 2 anos antes do ajuizamento da ação. Registro na JUCESP que confere ampla e inequívoca
publicidade do ato de mudança de endereço a terceiros. Teoria da aparência. Inaplicabilidade. Precedentes. Citação nula.
Extinção do cumprimento de sentença. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250296-
71.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem;
Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Dessa forma, diante do julgamento do mérito do agravo de
instrumento, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto, restando prejudicada a sua análise, pois a decisão proferida pela
Câmara substitui a proferida pelo Relator. Diante do exposto, não se conhece do agravo interno, ante a perda superveniente
do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE
SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura
Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - José Rubens Vivian Scharlack (OAB: 185004/SP) - Andreia Aparecida de Moraes
Silva (OAB: 325978/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Embargte: Rodrigo
Nacarato Scazufca Stenico - Embargdo: Líder Franquias e Licenças Ltda. - Decisão monocrática n. 35218 AGRAVO INTERNO.
Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. Insurgência do agravado. Não conhecimento.
Perda de objeto. Superveniência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do julgamento do mérito do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de
agravo interno interposto por Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico em face da decisão de ps. 6/7 dos autos principais, que deferiu
a tutela antecipada recursal. Pleiteia o agravante (ps. 1/8) a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a questão sobre a
nulidade de citação estaria preclusa. Mantida, em liminar, a decisão recorrida (p. 10). Apresentada a contraminuta (ps. 13/25).
Autos em termos de julgamento. É o relatório. Trata-se de agravo interno interposto com base no artigo 1.021 do Código de
Processo Civil em face de decisão liminar que deferiu a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. O agravo interno
não deve ser conhecido, porque prejudicado. No presente caso, verifica-se que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
por unanimidade de votos, julgou o mérito do agravo de instrumento em 21 de fevereiro de 2025, dando provimento ao recurso,
conforme a ementa do acórdão juntado ps. 468/472 dos autos principais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRANQUIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da executada. 1.
PRECLUSÃO. Não ocorrência. Prolação de posterior sentença não produziria efeitos imediatamente, mas apenas se desprovido
o agravo de instrumento interposto contra decisão anterior. Provido o recurso, os atos incompatíveis com o pronunciamento
do grau superior comportam anulação. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. Vício da fase de conhecimento. Envio de carta a endereço
antigo, comprovada sua alteração 2 anos antes do ajuizamento da ação. Registro na JUCESP que confere ampla e inequívoca
publicidade do ato de mudança de endereço a terceiros. Teoria da aparência. Inaplicabilidade. Precedentes. Citação nula.
Extinção do cumprimento de sentença. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250296-
71.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem;
Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Dessa forma, diante do julgamento do mérito do agravo de
instrumento, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto, restando prejudicada a sua análise, pois a decisão proferida pela
Câmara substitui a proferida pelo Relator. Diante do exposto, não se conhece do agravo interno, ante a perda superveniente
do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE
SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura
Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - José Rubens Vivian Scharlack (OAB: 185004/SP) - Andreia Aparecida de Moraes
Silva (OAB: 325978/SP) - 4º andar