Processo ativo
TJ-SP
2250764-74.2020.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2250764-74.2020.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: do deve *** do devedor tão
Relator(a): Arantes Theodoro. Data do julgamento: 08, 07, 2020. 36ª C *** Arantes Theodoro. Data do julgamento: 08, 07, 2020. 36ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 08, 2020).
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que a parte dos proventos dos valores recebidos seja constritado
para a quitação da obrigação não paga. Decisão mantida para permitir a penhora dos valores bloqueados no percentual de
10%, alinhando-se ao recente posicionamento manifestado pela C. STJ. (TJSP - AI 2250764-74.2020.8.26.0000. Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or: Paulo
Ayrosa. Data do julgamento: 23/11/2020. 31ª Câmara de Direito Privado. Data da publicação: 23/11/2020); EXECUÇÃO. Penhora
de parte dos salários do devedor. Possibilidade em caso excepcional, mesmo quando a parte do crédito sem feitio alimentar,
já que limitada a percentual (15%) que não compromete a sobrevivência digna do devedor e sua família. Entendimento da
Corte Especial do STJ nesse sentido Requisitos fáticos presentes Recurso improvido. (TJSP - AI 2282175-72.2019.8.26.0000.
Relator: Arantes Theodoro. Data do julgamento: 08/07/2020. 36ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 08/07/2020).
No caso em tela, entretanto, extrai-se do documento de fls. 210/218 que a parte executada aufere a quantia de R$ 3.327,34
mensalmente, montante que não admite a constrição de qualquer parcela, notadamente para pagamento de dívida sem caráter
alimentar. A penhora de parte dos rendimentos da parte executada causaria evidente prejuízo a sua subsistência e de sua
família, o que não se pode admitir. Pelo exposto, indefiro o pedido de constrição formulado. Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o
disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB
88494/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP)
Processo 0041730-84.2020.8.26.0100 (processo principal 1122822-72.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos. Fl. 334 e 335: Defiro a pesquisa de bens via Renajud em face
do(s) executado(s). Uma vez que a eficácia dessa pesquisa consubstancia-se na inserção de restrição de transferência sobre
os veículos localizados, de modo tanto a garantir a execução quanto a proteger terceiros de boa fé, proceda-se desde logo
a inserção da restrição sobre os bens eventualmente localizados, exceto em relação àqueles alienados fiduciariamente. Em
sendo positiva a pesquisa retro, intime-se o exequente a recolher as custas pertinentes à inserção da restrição, no valor de
uma Ufesp (R$ 35,36), conforme fixado no provimento CSM 2684/2023. Defiro a pesquisa de bens, via sistema Infojud, em
face do(s) executado(s) acima nomeados(s) e em relação ao último exercício fiscal, ocasião em que, em sendo positivas as
pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá ser entranhada nos autos como documento sigiloso, nos termos
do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ)
Processo 0042515-07.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1074810-27.2017.8.26.0100) (processo principal 1074810-
27.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Propriedade - Cas Administração de Imóveis Eireli - Patrícia Pinote
Carvalho - - Fabricio Pinote Carvalho - Sandra Regina Comi - Vistos. 1. Fls. 124: advirto à parte exequente que não há previsão
para peticionamento em sigilo de requerimento de pesquisa de bens, com exceção dos requerimentos de arresto on-line de
valores, o que não se verifica na espécie, pelo que liberei o sigilo da petição em questão. As partes somente estão autorizadas
a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao
que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a
aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de
ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da
contraparte. Defiro a pesquisa de bens, via sistema Infojud, em face do(s) executado(s) acima nomeados(s) e em relação ao
último exercício fiscal, ocasião em que, em sendo positivas as pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá
ser entranhada nos autos como documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fls. 91/94: trata-se de impugnação a bloqueio
de valores via Sisbajud. Alega a parte executada que as quantias em questão são impenhoráveis, requerendo seu desbloqueio.
Houve manifestação da parte exequente a respeito do requerimento (fls. 113/123). Relativamente à suposta impenhorabilidade
pelo art. 833, X, do CPC, é certo que se tem entendido majoritariamente no âmbito do e. STJ e do e. TJSP que as quantias
depositadas como investimentos, independentemente da natureza do investimento, são impenhoráveis até 40 (quarenta)
salários-mínimos. Trata-se de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC e amplamente adotada por nossos tribunais. Não
obstante, com o máximo respeito ao entendimento majoritário acima referido, na hipótese dos autos, reputo possível a penhora
de valores mantidos em contas bancárias de titularidade da parte executada, ainda que não extrapolem a alçada de 40 (quarenta)
salários-mínimos. Não considero razoável, neste caso concreto, que se impeça a penhora sobre os valores pelo só fato de não
atingirem o patamar em questão. A interpretação extensiva do art. 833, X, na situação examinada, inviabilizaria por completo a
satisfação do crédito e iria de encontro ao objetivo do legislador. Não raras vezes são encontradas em nome do devedor tão
somente valores depositados junto a contas bancárias, razão pela qual o indeferimento da constrição dessas quantias significaria
a frustração da execução. A propósito, já se decidiu no âmbito do e. TJSP que caso se passe a interpretar dispositivos legais
relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via
de consequência, à atividade jurisdicional executiva, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor.
Nunca é demais lembrar que pela penhora, o Poder Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente. Trata-se
em verdade de ato de afetação, porque sua consequência é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-
os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, qual seja, a
satisfação do credor. Em assim sendo, forçoso convir que ao fazer menção expressa à caderneta de poupança no art. 833, inc.
X, do CPC, em vigor, o legislador, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade,
repita-se, as demais modalidades de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso
concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e
rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira.
Como não fez, inadmissível a interpretação extensiva. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2070424-33.2023.8.26.0000; Relator
(a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). Na espécie, foi constrita quantia que não ultrapassa o limite acima
referido. Entretanto, nada há nos autos a indicar que referido valor seja necessário à subsistência da parte executada, que
nenhum elemento trouxe aos autos que comprovasse que os valores bloqueados são necessários à sua sobrevivência ou à de
sua família. Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer indicativo de que os valores bloqueados estivessem
depositados em conta poupança ou sejam investimentos com natureza de poupança, o que deveria haver sido objeto de prova
pela parte interessada no desbloqueio. Na realidade, os documentos às fls. 95/96 e fls. 101/112 revelam que a conta em questão
não é utilizada para poupar quantias, considerando a quantidade de operações bancárias envolvendo a referida conta, inclusive
nos mesmos dias e em favor da própria executada. Oportuno consignar, a esse respeito, trecho de elucidativo julgado do e.
TJSP que bem esclarece sobre a questão: A interpretação ampliativa da regra prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo
Civil inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra pessoas físicas até
o referido valor. Por isso, embora não se desconheça que há julgados na Corte Superior considerando impenhoráveis os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que a parte dos proventos dos valores recebidos seja constritado
para a quitação da obrigação não paga. Decisão mantida para permitir a penhora dos valores bloqueados no percentual de
10%, alinhando-se ao recente posicionamento manifestado pela C. STJ. (TJSP - AI 2250764-74.2020.8.26.0000. Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or: Paulo
Ayrosa. Data do julgamento: 23/11/2020. 31ª Câmara de Direito Privado. Data da publicação: 23/11/2020); EXECUÇÃO. Penhora
de parte dos salários do devedor. Possibilidade em caso excepcional, mesmo quando a parte do crédito sem feitio alimentar,
já que limitada a percentual (15%) que não compromete a sobrevivência digna do devedor e sua família. Entendimento da
Corte Especial do STJ nesse sentido Requisitos fáticos presentes Recurso improvido. (TJSP - AI 2282175-72.2019.8.26.0000.
Relator: Arantes Theodoro. Data do julgamento: 08/07/2020. 36ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 08/07/2020).
No caso em tela, entretanto, extrai-se do documento de fls. 210/218 que a parte executada aufere a quantia de R$ 3.327,34
mensalmente, montante que não admite a constrição de qualquer parcela, notadamente para pagamento de dívida sem caráter
alimentar. A penhora de parte dos rendimentos da parte executada causaria evidente prejuízo a sua subsistência e de sua
família, o que não se pode admitir. Pelo exposto, indefiro o pedido de constrição formulado. Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o
disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB
88494/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP)
Processo 0041730-84.2020.8.26.0100 (processo principal 1122822-72.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos. Fl. 334 e 335: Defiro a pesquisa de bens via Renajud em face
do(s) executado(s). Uma vez que a eficácia dessa pesquisa consubstancia-se na inserção de restrição de transferência sobre
os veículos localizados, de modo tanto a garantir a execução quanto a proteger terceiros de boa fé, proceda-se desde logo
a inserção da restrição sobre os bens eventualmente localizados, exceto em relação àqueles alienados fiduciariamente. Em
sendo positiva a pesquisa retro, intime-se o exequente a recolher as custas pertinentes à inserção da restrição, no valor de
uma Ufesp (R$ 35,36), conforme fixado no provimento CSM 2684/2023. Defiro a pesquisa de bens, via sistema Infojud, em
face do(s) executado(s) acima nomeados(s) e em relação ao último exercício fiscal, ocasião em que, em sendo positivas as
pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá ser entranhada nos autos como documento sigiloso, nos termos
do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ)
Processo 0042515-07.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1074810-27.2017.8.26.0100) (processo principal 1074810-
27.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Propriedade - Cas Administração de Imóveis Eireli - Patrícia Pinote
Carvalho - - Fabricio Pinote Carvalho - Sandra Regina Comi - Vistos. 1. Fls. 124: advirto à parte exequente que não há previsão
para peticionamento em sigilo de requerimento de pesquisa de bens, com exceção dos requerimentos de arresto on-line de
valores, o que não se verifica na espécie, pelo que liberei o sigilo da petição em questão. As partes somente estão autorizadas
a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao
que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a
aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de
ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da
contraparte. Defiro a pesquisa de bens, via sistema Infojud, em face do(s) executado(s) acima nomeados(s) e em relação ao
último exercício fiscal, ocasião em que, em sendo positivas as pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá
ser entranhada nos autos como documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fls. 91/94: trata-se de impugnação a bloqueio
de valores via Sisbajud. Alega a parte executada que as quantias em questão são impenhoráveis, requerendo seu desbloqueio.
Houve manifestação da parte exequente a respeito do requerimento (fls. 113/123). Relativamente à suposta impenhorabilidade
pelo art. 833, X, do CPC, é certo que se tem entendido majoritariamente no âmbito do e. STJ e do e. TJSP que as quantias
depositadas como investimentos, independentemente da natureza do investimento, são impenhoráveis até 40 (quarenta)
salários-mínimos. Trata-se de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC e amplamente adotada por nossos tribunais. Não
obstante, com o máximo respeito ao entendimento majoritário acima referido, na hipótese dos autos, reputo possível a penhora
de valores mantidos em contas bancárias de titularidade da parte executada, ainda que não extrapolem a alçada de 40 (quarenta)
salários-mínimos. Não considero razoável, neste caso concreto, que se impeça a penhora sobre os valores pelo só fato de não
atingirem o patamar em questão. A interpretação extensiva do art. 833, X, na situação examinada, inviabilizaria por completo a
satisfação do crédito e iria de encontro ao objetivo do legislador. Não raras vezes são encontradas em nome do devedor tão
somente valores depositados junto a contas bancárias, razão pela qual o indeferimento da constrição dessas quantias significaria
a frustração da execução. A propósito, já se decidiu no âmbito do e. TJSP que caso se passe a interpretar dispositivos legais
relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via
de consequência, à atividade jurisdicional executiva, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor.
Nunca é demais lembrar que pela penhora, o Poder Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente. Trata-se
em verdade de ato de afetação, porque sua consequência é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-
os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, qual seja, a
satisfação do credor. Em assim sendo, forçoso convir que ao fazer menção expressa à caderneta de poupança no art. 833, inc.
X, do CPC, em vigor, o legislador, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade,
repita-se, as demais modalidades de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso
concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e
rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira.
Como não fez, inadmissível a interpretação extensiva. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2070424-33.2023.8.26.0000; Relator
(a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). Na espécie, foi constrita quantia que não ultrapassa o limite acima
referido. Entretanto, nada há nos autos a indicar que referido valor seja necessário à subsistência da parte executada, que
nenhum elemento trouxe aos autos que comprovasse que os valores bloqueados são necessários à sua sobrevivência ou à de
sua família. Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer indicativo de que os valores bloqueados estivessem
depositados em conta poupança ou sejam investimentos com natureza de poupança, o que deveria haver sido objeto de prova
pela parte interessada no desbloqueio. Na realidade, os documentos às fls. 95/96 e fls. 101/112 revelam que a conta em questão
não é utilizada para poupar quantias, considerando a quantidade de operações bancárias envolvendo a referida conta, inclusive
nos mesmos dias e em favor da própria executada. Oportuno consignar, a esse respeito, trecho de elucidativo julgado do e.
TJSP que bem esclarece sobre a questão: A interpretação ampliativa da regra prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo
Civil inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra pessoas físicas até
o referido valor. Por isso, embora não se desconheça que há julgados na Corte Superior considerando impenhoráveis os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º