Processo ativo

2252467-74.2019.8.26.0000

2252467-74.2019.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
suspensão de 20 dias concedido às devedoras encerrou-se sem pagamento do crédito, configurando a perda superveniente
do objeto do agravo. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 30695/30700
dos autos de origem que deferiu a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade por 20 dias para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evitar grave
prejuízo às recuperandas. Nesse prazo, elas devem informar se irão quitar o saldo devedor ou se utilizarão prioritariamente
o produto da alienação da UPI para pagamento do valor devido ao credor fiduciário. Insurgiu-se o agravante, alegando, em
síntese, que o curso do procedimento da consolidação não poderia ser obstruído, independentemente das prorrogações do
stay period, haja vista o prazo da purga da mora se encerrou em 10.12.2024 (ato consumado) e que a decisão agravada,
proferida apenas em 19.12.2024, sequer declarou a essencialidade do bem; que o GRUPO HANDZ pretende se desfazer da
posse (e da propriedade, apesar de não a ter) do imóvel, via UPI prevista no plano de recuperação judicial - o que é totalmente
ilegal e demonstra, justamente, a ausência de essencialidade do bem; e que a boa-fé objetiva não pode ser relativizada
para que o agente violador se beneficie do comportamento contraditório (sugerindo que o imóvel seria área de reserva legal/
APP, ainda que tenha declarado expressamente o contrário), para ser protegido contra o prosseguimento do procedimento
de consolidação fiduciária. Postulou, assim, a antecipação da tutela recursal determinando a retomada do procedimento de
consolidação da propriedade fiduciária pelo agravante, nos estritos termos da Lei 9.514/97, considerando, especialmente, o
transcurso do prazo de purga da mora em 10.12.2025 ou seja determinada à devedora que comprove, em 48 (quarenta e oito
horas), a liquidação do saldo devedor total do contrato, estimado em R$ 5.281.245,99 (cinco milhões, duzentos e oitenta e um
mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) (doc. 04), sob pena de ser consolidada, imediatamente,
a propriedade fiduciária do imóvel; e, ao final, o provimento do recurso. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls.
98/100). Oposição ao julgamento virtual (fls. 107/108). Contraminuta a fls. 114/127. Manifestação do administrador judicial
(fls. 207/209). Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, seu provimento
(fls. 217/223). É o relatório. A decisão agravada deferiu a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade por
20 dias para evitar grave prejuízo às recuperandas. Encerrado prazo de suspensão em 10/02/2025, o presente recurso resta
prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido também a manifestação da D. Procuradoria de Justiça
(fl. 221): Tem razão a Administradora Judicial, de maneira que deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do
presente Agravo de Instrumento, porque, o prazo de suspensão de 20 dias concedido às Recuperandas pela decisão recorrida,
encerrou-se em 10.2.2025, sem pagamento do crédito, de maneira que é direito do Agravante prosseguir com a excussão
da garantia fiduciária. Confira-se, ainda, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial Decisão
singular que defere prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções por 90 dias Minuta recursal que insiste na
impossibilidade de prorrogação Hipótese na qual, o prazo discutido, já se exauriu Perda de objeto Agravo não conhecido.
Dispositivo: não conheceram o recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252467-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020) Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. São Paulo,
30 de abril de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Felipe Fernandes Ribeiro Maia (OAB:
458631/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ivo Waisberg
(OAB: 146176/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) -
Ana Claudia Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:57
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