Processo ativo
2253816-39.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2253816-39.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Mercosul Textil Eireli Epp - - Stefania Marques de Oliveira Tarikian - - Luis
Fernando Marques de Oliveira Tarikian - - Graziela Marques de Oliveira Tarikian - - Julio Cesar Tarikan Mattos da Cruz - Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens de empresa via sistema Infojud. A uma, porque a pessoa jurídica B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iosfera não figura como
executada neste feito, não se justificando a obtenção de informações confidenciais a ela relativas. A duas e principalmente,
porque a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal),
contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e
2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e
direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção
de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. Veja-se que tal
entendimento foi reforçado em cartilha elaborada por este E.Tribunal sobre os sistemas de busca de patrimônio: https://www.tjsp.
jus.br/download/corregedoria/pdf/Cartilha_EstudoSobreSistemas.pdf?d=1716404836705, pgs. 31/33. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Monitória - Pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) de pessoa jurídica - Indeferimento - A diligência requerida é inócua para fins de localização de patrimônio do devedor,
visto que as informações contábeis fiscais de pessoas jurídicas podem indicar apenas genericamente a existência de patrimônio
imobilizado, sem indicação específica do bem, o que impediria eventual constrição - Cartilha elaborada por este Tribunal de
Justiça que demonstra que a ECF é método ineficaz para os fins da execução, havendo a disponibilidade em favor do credor
de outros sistemas mais efetivos para localização de bens - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Decisão mantida
- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253816-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de
Registro: 17/09/2024) Assim, no prazo de 15 dias, requeira o exequente o que de direito visando a satisfação do seu crédito. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN
JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL
MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0005604-61.2022.8.26.0004 (processo principal 0110235-47.2008.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Natalia Vicente da Silva - Elias Virginio de Holanda - Vistos. Fls. 433 e 434: Requer o executado
o cumprimento da determinação de fls. 393 com o imediato desbloqueio do valor de R$ 56.480,00. Aduz, que o desbloqueio foi
determinado em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento que interpôs e, diante do descumprimento da decisão
pelo Juízo, que procedeu à reclamação junto ao CNJ e ouvidoria deste TJSP para apuração de infração disciplinar. Pois bem.
Em cumprimento ao v.Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelo executado a decisão de fls. 393
determinou o desbloqueio do valor de R$ 56.480,00. Ocorre, que a exequente noticiou a interposição de Recurso Especial com
pedido de efeito suspensivo. Diante disso, para evitar-se prejuízo irreparável, a decisão de fls. 400 determinou a suspensão da
determinação de desbloqueio, apenas pelo prazo de 10(dez) dias, sendo certo que ao final do prazo, caso não deferido o efeito
suspensivo, ou no silêncio, que o desbloqueio seria determinado (DJE de 03/12/2024). Assim, pese a alegação do executado de
descumprimento da decisão, verifica-se que não houve manifestação alguma das partes informando os efeitos em que recebido
o recurso especial, sequer houve manifestação do executado, postulando pelo seu direito de imediato desbloqueio ante o
descumprimento da decisão do Juízo pela parte exequente. Contudo, constatado que, de fato, não houve concessão de efeito
suspensivo, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 56.480,00, cumprindo-se a decisão de fls. 400. Providencie-se
o necessário. Intime-se. - ADV: EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB 240477/SP), ROBERTO NASCIMENTO DE HOLANDA
(OAB 450927/SP)
Processo 0005604-61.2022.8.26.0004 (processo principal 0110235-47.2008.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Natalia Vicente da Silva - Elias Virginio de Holanda - Ciência às partes acerca do desbloqueio dos
valores contritos às fls. 319/332, conforme determinado na r. Decisão de fls. 435/436. - ADV: EDIVANIA MESQUITA DA SILVA
(OAB 240477/SP), ROBERTO NASCIMENTO DE HOLANDA (OAB 450927/SP)
Processo 0005771-44.2023.8.26.0004 (processo principal 1007780-93.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Márcia Oliveira - Loja Eletrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado
pela executada em relação aos valores constritos às fls. 219/225, em cumprimento à ordem judicial de fls. 216, que deferiu a
penhora de ativos financeiros a ser realizada via SISBAJUD. Observo que houve constrição do montante total de R$ 76.216,23,
sendo que a planilha de débito apresentada pela exequente indicou o valor de R$ 15.086,22 sem se olvidar que está pendente
o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Diante do depósito da quantia pela executada, tendo em
vista que garantida a execução, defiro o desbloqueio do montante que excede ao valor do débito R$ 15.086,22 , que deverá ser
primeiro promovido em relação aos valores constritos no BANCO DAYCOVAL, sem prejuízo do desbloqueio das outras contas,
até atingir a quantia excedente. Providencie a z. serventia com urgência. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da
impugnação ao cumprimento de sentença, bem como do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Int. -
ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), RODRIGO XAVIER DOS SANTOS (OAB 393071/SP)
Processo 0005793-10.2020.8.26.0004 (processo principal 1016701-80.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Proceda-se a pesquisa de informações pelo sistema Sniper,
ferramenta regulamentada pelo Comunicado Conjunto CNJ/TJSP n. 680/2022, possibilitando sua utilização em favor dos
jurisdicionados. Com a juntada do resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar, indicando diligência pertinente
para o efetivo andamento processual, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA
VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0005801-45.2024.8.26.0004 (processo principal 1022567-93.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Andra S A Electric Solutions - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, feitas as anotações e
comunicação de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA (OAB 243531/SP), MÁRIO DA
SILVA JUNIOR (OAB 398558/SP)
Processo 0005917-51.2024.8.26.0004 (processo principal 1012424-16.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario
Brandizzi Neto - - Eliana Gomes Pedreira Brandizzi - AFS Comércio de Revestimentos Cerâmicos e Materiais de Construção Ltda
- Vistos. O acordo juntado às fls. 941/944 encontra-se assinado somente pelo patrono dos exequentes. Assim, para viabilizar
a homologação do acordo, em 10 dias, providencie a parte à juntada do acordo assinado também pela executada ou seu
representante legal. Com a juntada, conclusos para homologação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento
eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis
no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), MARINA STELLA DE BARROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Mercosul Textil Eireli Epp - - Stefania Marques de Oliveira Tarikian - - Luis
Fernando Marques de Oliveira Tarikian - - Graziela Marques de Oliveira Tarikian - - Julio Cesar Tarikan Mattos da Cruz - Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens de empresa via sistema Infojud. A uma, porque a pessoa jurídica B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iosfera não figura como
executada neste feito, não se justificando a obtenção de informações confidenciais a ela relativas. A duas e principalmente,
porque a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal),
contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e
2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e
direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção
de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. Veja-se que tal
entendimento foi reforçado em cartilha elaborada por este E.Tribunal sobre os sistemas de busca de patrimônio: https://www.tjsp.
jus.br/download/corregedoria/pdf/Cartilha_EstudoSobreSistemas.pdf?d=1716404836705, pgs. 31/33. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Monitória - Pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) de pessoa jurídica - Indeferimento - A diligência requerida é inócua para fins de localização de patrimônio do devedor,
visto que as informações contábeis fiscais de pessoas jurídicas podem indicar apenas genericamente a existência de patrimônio
imobilizado, sem indicação específica do bem, o que impediria eventual constrição - Cartilha elaborada por este Tribunal de
Justiça que demonstra que a ECF é método ineficaz para os fins da execução, havendo a disponibilidade em favor do credor
de outros sistemas mais efetivos para localização de bens - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Decisão mantida
- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253816-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de
Registro: 17/09/2024) Assim, no prazo de 15 dias, requeira o exequente o que de direito visando a satisfação do seu crédito. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN
JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL
MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0005604-61.2022.8.26.0004 (processo principal 0110235-47.2008.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Natalia Vicente da Silva - Elias Virginio de Holanda - Vistos. Fls. 433 e 434: Requer o executado
o cumprimento da determinação de fls. 393 com o imediato desbloqueio do valor de R$ 56.480,00. Aduz, que o desbloqueio foi
determinado em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento que interpôs e, diante do descumprimento da decisão
pelo Juízo, que procedeu à reclamação junto ao CNJ e ouvidoria deste TJSP para apuração de infração disciplinar. Pois bem.
Em cumprimento ao v.Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelo executado a decisão de fls. 393
determinou o desbloqueio do valor de R$ 56.480,00. Ocorre, que a exequente noticiou a interposição de Recurso Especial com
pedido de efeito suspensivo. Diante disso, para evitar-se prejuízo irreparável, a decisão de fls. 400 determinou a suspensão da
determinação de desbloqueio, apenas pelo prazo de 10(dez) dias, sendo certo que ao final do prazo, caso não deferido o efeito
suspensivo, ou no silêncio, que o desbloqueio seria determinado (DJE de 03/12/2024). Assim, pese a alegação do executado de
descumprimento da decisão, verifica-se que não houve manifestação alguma das partes informando os efeitos em que recebido
o recurso especial, sequer houve manifestação do executado, postulando pelo seu direito de imediato desbloqueio ante o
descumprimento da decisão do Juízo pela parte exequente. Contudo, constatado que, de fato, não houve concessão de efeito
suspensivo, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 56.480,00, cumprindo-se a decisão de fls. 400. Providencie-se
o necessário. Intime-se. - ADV: EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB 240477/SP), ROBERTO NASCIMENTO DE HOLANDA
(OAB 450927/SP)
Processo 0005604-61.2022.8.26.0004 (processo principal 0110235-47.2008.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Natalia Vicente da Silva - Elias Virginio de Holanda - Ciência às partes acerca do desbloqueio dos
valores contritos às fls. 319/332, conforme determinado na r. Decisão de fls. 435/436. - ADV: EDIVANIA MESQUITA DA SILVA
(OAB 240477/SP), ROBERTO NASCIMENTO DE HOLANDA (OAB 450927/SP)
Processo 0005771-44.2023.8.26.0004 (processo principal 1007780-93.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Márcia Oliveira - Loja Eletrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado
pela executada em relação aos valores constritos às fls. 219/225, em cumprimento à ordem judicial de fls. 216, que deferiu a
penhora de ativos financeiros a ser realizada via SISBAJUD. Observo que houve constrição do montante total de R$ 76.216,23,
sendo que a planilha de débito apresentada pela exequente indicou o valor de R$ 15.086,22 sem se olvidar que está pendente
o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Diante do depósito da quantia pela executada, tendo em
vista que garantida a execução, defiro o desbloqueio do montante que excede ao valor do débito R$ 15.086,22 , que deverá ser
primeiro promovido em relação aos valores constritos no BANCO DAYCOVAL, sem prejuízo do desbloqueio das outras contas,
até atingir a quantia excedente. Providencie a z. serventia com urgência. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da
impugnação ao cumprimento de sentença, bem como do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Int. -
ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), RODRIGO XAVIER DOS SANTOS (OAB 393071/SP)
Processo 0005793-10.2020.8.26.0004 (processo principal 1016701-80.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Proceda-se a pesquisa de informações pelo sistema Sniper,
ferramenta regulamentada pelo Comunicado Conjunto CNJ/TJSP n. 680/2022, possibilitando sua utilização em favor dos
jurisdicionados. Com a juntada do resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar, indicando diligência pertinente
para o efetivo andamento processual, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA
VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0005801-45.2024.8.26.0004 (processo principal 1022567-93.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Andra S A Electric Solutions - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, feitas as anotações e
comunicação de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA (OAB 243531/SP), MÁRIO DA
SILVA JUNIOR (OAB 398558/SP)
Processo 0005917-51.2024.8.26.0004 (processo principal 1012424-16.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario
Brandizzi Neto - - Eliana Gomes Pedreira Brandizzi - AFS Comércio de Revestimentos Cerâmicos e Materiais de Construção Ltda
- Vistos. O acordo juntado às fls. 941/944 encontra-se assinado somente pelo patrono dos exequentes. Assim, para viabilizar
a homologação do acordo, em 10 dias, providencie a parte à juntada do acordo assinado também pela executada ou seu
representante legal. Com a juntada, conclusos para homologação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento
eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis
no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), MARINA STELLA DE BARROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º