Processo ativo STJ

2254576-56.2022.8.26.0000

2254576-56.2022.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro:
Ação: e Servicos Especializados
Diário (linha): DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016” Nesse sentido são vastos os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado
Partes e Advogados
Nome: do executado de seus cadastros, no que se refere à d *** do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal Int. - ADV:
Advogados e OAB
Advogado: ou por carta AR, para o pagamento, no p *** ou por carta AR, para o pagamento, no prazo de 30 ( trinta) dias, sob pena de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Processo Civil”. Em relação aos demais pedidos, os REJEITO por não vislumbrar quaisquer das hipóteses autorizativas
de revisão. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil tem a função de esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ício ou a
requerimento ou corrigir erro material. Dessa forma, a discussão acerca do mérito da ação ou o inconformismo com o resultado
processual devem se valer da via recursal adequada. In casu, observo que as embargantes pretendem a reforma do mérito
decisório, razão pela qual a rejeição é de rigor. Por fim, o Magistrado não está obrigado a reportar-se a todos os argumentos
trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão “STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-
DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016” Nesse sentido são vastos os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - OBSCURIDADE - VÍCIO - INEXISTÊNCIA
NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2254576-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro:
05/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022) Embargos com nítido caráter infringente Recurso conhecido e rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003105-
65.2014.8.26.0587; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião
- 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) Embargos declaratórios. Alegada omissão.
Inocorrência. Pronunciamento explícito quanto à interpretação da matéria. Magistrado não está obrigado a reportar-se a todos
os argumentos trazidos, quando acolhe um bastante para a sua conclusão. Caráter infringente configurado. Parte embargante
que deverá se socorrer das vias adequadas para eventual manifestação de inconformismo com o decidido. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2227748-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data
de Registro: 06/12/2022) Também, a respeito da obscuridade, STJ (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO
DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição
ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. D e acordo com a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na
decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição
é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado” (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que “o conceito
de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má
redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra
a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto
a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada” (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos
em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e
precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do
efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Intime-se. - ADV: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB
210968/SP), IVAN NADILO MOCIVUNA (OAB 173631/SP)
Processo 1502354-63.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Vistos. 1
- Diante do silêncio da parte exequente em relação ao depósito judicial de fls.19/20, dou por cumprida a obrigação e JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art.924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Para o levantamento do depósito
judicial, a Fazenda Pública deverá cumprir o disposto no Comunicado Conjunto número 2205/2018 e informar os dados pessoais
e bancários do responsável que irá levantá-los. O formulário do MLE pode ser baixado no site: www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx. 3 - Ciência à Fazenda Pública. 4 - Caso às custas processuais não tenham sido pagas,
intime-se o executado na pessoa do seu advogado ou por carta AR, para o pagamento, no prazo de 30 ( trinta) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. 5 - Após, expeça-se o transito em julgado e oficie-se nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80 e, após,
arquivem-se estes autos. 6 - Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos
da Lei 11.419/06, como OFÍCIO a ser encaminhado parte interessada aos Órgãos de proteção ao crédito para que procedam à
EXCLUSÃO do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1502677-68.2017.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maciel & Martins Extintores Ltda-me - Vistos. Apesar
de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do
§ 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1505394-43.2023.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Omega Alimentacao e Servicos Especializados
Ltda - Vistos. Apesar de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do
artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se
os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP)
Processo 1505396-13.2023.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Omega Alimentacao e Servicos Especializados
Ltda - Vistos. Apesar de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do
artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se
os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP)
Processo 1511972-61.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1010848-08.2016.8.26.0248) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- H Peres Administradora Corretora Seguros Ltda - Vistos. Apesar de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu
inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o
prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV:
BRUNA MIRANDA (OAB 374390/SP)
Processo 1513051-75.2019.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sbr Servicos Em Informatica Ltda - Me - Vistos.
Apesar de devidamente intimada a Fazenda Pública permaneceu inerte. Diante disso, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º,
da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:44
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