Processo ativo

2257578-68.2021.8.26.0000

2257578-68.2021.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Socorros Mutuos - Fls. 242/243: estivesse a ré de boa-fé, teria cumprido a determinação no
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Quantia penhorada em conta corrente que deve ser desbloqueada, pois não supera quarenta salários mínimos Atual entendimento
do C. STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela existente
em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eda Saldo
impenhorável Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2257578-68.2021.8.26.0000; Relator Des. Luis
Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 12/01/2022). *Cumprimento de sentença visando o recebimento de
multa por litigância de má-fé Penhora on line Valor constrito em conta da executada inferior a quarenta salários mínimos, de
forma a conferir a interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC adotada pelo C. STJ Impenhorabilidade reconhecida Recurso
provido.*(Agravo de Instrumento 2090025-25.2023.8.26.0000; Relator Des. Souza Lopes; 17ª Câmara de Direito Privado;
Julgamento: 20/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Multa a título de litigância de má-fé -
Decisão que manteve o bloqueio do valor de R$ 56,25, mantido na conta bancária da devedora - Agravante não apresentou
nenhum documento para comprovar a alegação de que a quantia bloqueada seria proveniente de seu salário, de modo a
autorizar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC - No entanto, segundo exegese do art. 833, X, do CPC,
a recorrente tem direito de poupar o montante de 40 salários mínimos - Garantia legal do mínimo existencial e do necessário à
subsistência da devedora - Precedentes do STJ - Decisão reformada - Recurso provido para autorizar a liberação do valor
constrito em proveito da agravante.(Agravo de Instrumento 2124622-20.2023.8.26.0000; Relator Des.Mendes Pereira; 15ª
Câmara de Direito Privado; Julgamento: 30/06/2023). No caso dos autos, como o bloqueio efetivado na conta da devedora, via
SISBAJUD, foi de R$ 718,43 (fls. 101), valor que se mostra inferior a 40 salários mínimos, de rigor a sua liberação. Não se
ignora que o E. Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
1.874.222/DF, mas com ressalva de que a relativização somente deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios
executórios que possam garantir a efetividade da execução, o que não é o caso dos autos. Assim, diante do posicionamento
superior, impõe-se o acolhimento da impugnação ofertada e, assim, o desbloqueio da quantia constrita judicialmente, que é
impenhorável (inferior a 40 salários mínimos), de acordo com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Oportunamente, decorrido o prazo recursal, libere-se o valor em favor do codevedor. Manifeste-se a parte credora em termos de
prosseguimento. Intimem-se. - ADV: CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA
(OAB 360342/SP), EDUARDA NATIVIDADE SANTOS (OAB 509817/SP), CELSO CARLOS FERNANDES E MELO ADVOCACIA
(OAB 956/SP)
Processo 1040908-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Adriano Aparecido Navas - Claro S/A - Fls. 113/115: não é ao Judiciário que cabe a obtenção de documentos pessoais das
partes, especialmente aqueles que podem ser facilmente obtidos na internet, com mera utilização de login e senha pessoal. A
parte autora também não esclareceu se manteve ou não relação jurídica com o réu na época indicada no apontamento. Concedo
à parte autora o derradeiro prazo de 15 dias para cumprir o que lhe foi determinado. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1040941-35.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Madalena Correa Ramos
- Banco BMG S/A - 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2. A fl. 267, a assinatura de Augusto de
Abreu Rodrigues está ilegível. Nos termos e sob as penas do artigo 76 do CPC, em 15 dias, regularize o réu sua representação
processual. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), THAILE XAVIER DANTAS DUARTE
(OAB 356257/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1041732-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Teixeira Diegues
- Prime Gestão Negócios Ltda - - Onboard Embarcações Compartilhadas Limitada e outros - Ficam os requeridos intimados
quanto aos documentos juntados ás págs. 396/401, devendo manifestarem-se no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANO DE
JESUS POSSACOS ALVES (OAB 176663/SP), MARILZA TÂNIA PONTE MUNIZ FEITOSA (OAB 484876/SP), LARISSA GRUN
BRANDÃO NASCIMENTO (OAB 33651/SC), CARLOS HENRIQUE CORREA VAILATI (OAB 41411/SC)
Processo 1041833-75.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Heloisa Vitória Ferreira
Silva - Alvorecer Associacao de Socorros Mutuos - Fls. 242/243: estivesse a ré de boa-fé, teria cumprido a determinação no
prazo que lhe foi inicialmente fixado ou, no mínimo, decorridos os 5 dias úteis que requereu, contados logo após o protocolo
da petição. Mas ela preferiu se manter inerte até que o feito viesse à conclusão. No prazo improrrogável de 1 dia, apresente
a ré relação de clínicas credenciadas que possam efetivamente atender a autora, bem como providencie todo o necessário
para que o atendimento se efetive nas clínicas em questão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício,
a ser protocolado junto à ré pela autora, comprovando nos autos, em 5 dias. Decorrido este prazo sem que a medida tenha
sido cumprida, as astreintes fixadas a fls. 93/94 estarão majoradas para R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada
inicialmente a R$ 15.000,00. - ADV: ERICA GONÇALVES (OAB 413951/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/
SP), GEORDANA CRISTINA DOS REIS DAMASCENO (OAB 441920/SP)
Processo 1042283-81.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Barbosa Morão - DEFIRO
a gratuidade da Justiça. ANOTE-SE. Fls. 25/27: atente a autora para seus deveres de cooperação e boa-fé. Apresentar
documentos “cortados” não colabora em nada com a celeridade e efetividade dos atos processuais. No improrrogável prazo de 15
dias, apresente nova digitalização do documento, em página única e na íntegra; ou outro comprovante de endereço atualizado,
datado e em seu nome, tudo nos termos dos artigos 77, V, 319, II, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresente, ainda, no mesmo ato, o extrato de fl. 21 atualizado, datado e na íntegra, com indicação da data do vencimento do
débito. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP), MURILO
OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1042370-37.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leolinda Mano dos Santos - Pág.
47: Ciente o Juízo de que a ré ainda não cumpriu com a obrigação imposta. Contudo, a multa fixada não atingiu o teto. Sequer,
decorreu o prazo recursal da decisão. Logo, por ora, não há como determinar o bloqueio do valor das contas da ré. Ainda
que fosse possível o bloqueio, com a proximidade do recesso forense, não haverá tempo hábil para o bloqueio do valor, a
transferência do crédito e o levantamento do valor pela autora. Assim, diante da urgência da situação da autora e possuindo a
mesma condições de pagar pelos exames negados pela ré, poderá a mesma realizar os exames de forma particular, contudo, o
reembolso dos custos ficará condicionado ao julgamento do mérito. - ADV: ADRIANA TUANY SOBRAL (OAB 362680/SP)
Processo 1042519-33.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:09
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