Processo ativo
2261186-40.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2261186-40.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
salário mínimo(nacional) vigente na data do efetivo pagamento, a partir da citação a ser depositada diretamente pelo alimentante
na conta da representante legal. (...). O agravante argumenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada devido à sua
impossibilidade econômica de arcar com o valor estipulado, uma vez que está desempregado. Aleg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que sempre contribuiu
para o sustento do filho, mas que o valor fixado é excessivo para sua atual condição financeira. Destaca que o critério a ser
observado é o binômio necessidade/possibilidade, conforme o Código Civil. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal
para reduzir os alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a
decisão liminar. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da
motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão
grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de
Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto
melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A ausência de renda comprovada pelo
agravante, que afirma estar desempregado, confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos
provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica
alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante
e 30% do salário-mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente
adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara
de Direito Privado: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da
pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do
alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende;
1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor
do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência
de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto,
a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar
pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-
46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator
(a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a):
Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022;
Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado,
ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15
dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento
virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Viviane de Oliveira Souza (OAB: 272385/
SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
salário mínimo(nacional) vigente na data do efetivo pagamento, a partir da citação a ser depositada diretamente pelo alimentante
na conta da representante legal. (...). O agravante argumenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada devido à sua
impossibilidade econômica de arcar com o valor estipulado, uma vez que está desempregado. Aleg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que sempre contribuiu
para o sustento do filho, mas que o valor fixado é excessivo para sua atual condição financeira. Destaca que o critério a ser
observado é o binômio necessidade/possibilidade, conforme o Código Civil. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal
para reduzir os alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a
decisão liminar. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da
motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão
grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de
Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto
melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A ausência de renda comprovada pelo
agravante, que afirma estar desempregado, confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos
provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica
alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante
e 30% do salário-mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente
adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara
de Direito Privado: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da
pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do
alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende;
1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor
do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência
de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto,
a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar
pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-
46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator
(a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a):
Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022;
Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado,
ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15
dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento
virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Viviane de Oliveira Souza (OAB: 272385/
SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar