Processo ativo

2261186-40.2022.8.26.0000

2261186-40.2022.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de
instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o salário mínimo.
Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma
filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme
orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP
- 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016).
Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP;
Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). A questão relativa à concessão
de assistência judiciária à parte agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Em
princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no
sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser
deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são
limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese como previsão de agravo. Nem se caracteriza
a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de
urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. O artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe
apenas sobre decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça ou acolhem o pedido de sua revogação. Esse não é o
caso dos autos. Em outras palavras, não há previsão do recurso de agravo de instrumento para a decisão que concede a justiça
gratuita ou indefere o pedido de cassação da gratuidade. Nesse sentido: RECURSO Agravo de instrumento Decisão que
concedeu justiça gratuita aos agravados que não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de
Processo Civil e, muito menos, está inserida nas exceções previstas no parágrafo único, do mesmo dispositivo legal Possibilidade
de os agravantes impugnarem a justiça gratuita oportunamente Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105375-
87.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Insurgência das
exequentes contra a gratuidade deferida à parte executada - Não cabimento - Hipótese de interposição do agravo de instrumento
não prevista nos artigos 101 e 1.015, V do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205676-
42.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Agravo de Instrumento. Ação indenizatória Decisão que
deferiu a gratuidade da justiça à agravada Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo
Civil Questão passível de reapreciação, se caso, nos autos principais ou em sede de recurso de apelação. Não se conhece do
recurso (Agravo de Instrumento nº 2031173-81.2018.8.26.0000, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, v. un., Relª. Desª. Christine Santini, em 25/4/18). Ainda que assim não fosse, houve emenda à petição inicial (fls.
132/142 na origem), optando a parte autora em prosseguir apenas com a ação de alimentos destinados ao filho menor. Há
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o direito à assistência judiciária é personalíssimo e no caso de
incapazes não deve ser levada em consideração a condição econômica do representante. Intime-se a parte agravada (art.
1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs:
Vivian Dayse Alves Costa (OAB: 140167/RJ) - Rodrigo Salles de Jesus (OAB: 467319/SP) - Renan Buzzetto (OAB: 409374/SP)
- 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
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