Processo ativo
2261186-40.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2261186-40.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da responsabilidade de ambos os pais pela manutenção dos filhos, sobretudo diante da sua evidente hipossuficiência.
Discorre sobre a responsabilidade alimentar ser compartilhada, alegando que a conduta da genitora, ao alegar despesas sem
comprovação e exigir prestação incompatível com a realidade do pai, viola o princípio do melhor interesse da c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riança e onera
indevidamente o agravante, que já luta pela própria subsistência. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para
que os alimentos provisórios sejam limitados a 1/2 salário-mínimo, em caso de desemprego ou atividade informal e, quanto
ao mérito, o provimento do recurso para que os alimentos sejam fixados em 20% dos rendimentos do agravante, ou 50%
do salário mínimo em caso de ausência de vínculo formal. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso,
sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela
recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos
trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as
necessidades dos alimentandos. A ausência de renda fixa pelo agravante, além da alegação da existência de outros filhos,
embora não tenha juntados aos autos documento comprobatório, conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade de
arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sob análise, considerando que se trata de pensão devida a
dois dependentes, fica arbitrada pensão em 25% dos rendimentos líquidos da alimentante em caso de trabalho com vínculo
formal (valor único para ratear entre os dois filhos) e 50% do valor do salário-mínimo em caso de trabalho sem vínculo,
autônomo ou em caso de desemprego. Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios.
Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus
ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j.
06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do
salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou,
ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos,
de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso
provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio
Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data
de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas
informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao
Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. -
Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Giovana Aparecida Cardoso (OAB: 413585/SP) - Paulo Fernando Ge do Nascimento
(OAB: 228162/SP) - 4º andar
da responsabilidade de ambos os pais pela manutenção dos filhos, sobretudo diante da sua evidente hipossuficiência.
Discorre sobre a responsabilidade alimentar ser compartilhada, alegando que a conduta da genitora, ao alegar despesas sem
comprovação e exigir prestação incompatível com a realidade do pai, viola o princípio do melhor interesse da c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riança e onera
indevidamente o agravante, que já luta pela própria subsistência. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para
que os alimentos provisórios sejam limitados a 1/2 salário-mínimo, em caso de desemprego ou atividade informal e, quanto
ao mérito, o provimento do recurso para que os alimentos sejam fixados em 20% dos rendimentos do agravante, ou 50%
do salário mínimo em caso de ausência de vínculo formal. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso,
sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela
recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos
trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as
necessidades dos alimentandos. A ausência de renda fixa pelo agravante, além da alegação da existência de outros filhos,
embora não tenha juntados aos autos documento comprobatório, conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade de
arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sob análise, considerando que se trata de pensão devida a
dois dependentes, fica arbitrada pensão em 25% dos rendimentos líquidos da alimentante em caso de trabalho com vínculo
formal (valor único para ratear entre os dois filhos) e 50% do valor do salário-mínimo em caso de trabalho sem vínculo,
autônomo ou em caso de desemprego. Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios.
Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus
ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j.
06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do
salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou,
ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos,
de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso
provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio
Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data
de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas
informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao
Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. -
Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Giovana Aparecida Cardoso (OAB: 413585/SP) - Paulo Fernando Ge do Nascimento
(OAB: 228162/SP) - 4º andar