Processo ativo

2263691-33.2024.8.26.0000

2263691-33.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto Faci, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 3ª Vara Criminal
de Franca. O paciente foi condenado por tráfico de entorpecentes a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado,
além do pagamento de 777 dias-multa. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em verificar a possibilidade
de concessão de regime domiciliar para cumprimento de pena privativa de liberdade. III.Razões de Decidir 3. A matéria é mera
reiteração de habeas corpus anterior, já julgado e não conhecido pela 5ª Câmara de Direito Criminal. 4. Com o cumprimento
do mandado de prisão e expedição de guia de recolhimento definitiva, a defesa poderá discutir o regime prisional na execução.
IV.Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus não conhecido. A Advogada Maria Aparecida do Nascimento Oliveira impetra a presente
ordem de HABEAS CORPUS em favor de PAULO ROBERTO FACI, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal,
por ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Sustenta a imperante que houve a determinação
judicial de expedição de mandado de prisão em face do paciente, em virtude de condenação definitiva, tendo o magistrado
condicionado a expedição da guia de recolhimento à captura e prisão do ora paciente. Alega que a prisão se efetivou em 15
de outubro de 2024, mas que não houve expedição da guia de recolhimento. Aduz, ainda, que foi requerida a concessão da
prisão domiciliar do paciente, em razão de ser provedor de lar em que há menores impúberes sob sua dependência econômica,
mas que o Juízo não analisou o pleito. Sustenta que o constrangimento ilegal é evidente, já que aguarda desde julho de 2024
a expedição da guia de recolhimento de execução penal, com pleito de prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a
concessão da prisão domiciliar em favor do paciente (páginas 1/4). O pleito liminar foi negado (páginas 70/71). Nas informações,
o Ilustre Magistrado noticiou que o paciente, regularmente processado, foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes,
em segundo grau, com o provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Aduz que foram estabelecidas as
penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 777 dias-multa. Relata que, após
a interposição de outros recursos pela Defesa, sem sucesso, certificou-se o trânsito em julgado da sentença para o paciente
em 01 de março de 2023. Relata que foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do paciente em 12 de outubro de 2024.
Por fim, informa que foi encaminhada a guia de recolhimento definitiva ao juízo da Vara de Execuções Criminais competente
(páginas 102/104). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida,
pela denegação da ordem (páginas 112/119). É o relatório. A impetração busca a concessão de regime domiciliar ao paciente
para cumprimento de pena Inicialmente, verifico que a matéria deduzida na inicial é mera reiteração do Habeas Corpus nº
2263691-33.2024.8.26.0000, impetrado em favor do mesmo paciente, com a mesma finalidade e razões similares. Observo
que o referido writ foi julgado em 26 de setembro de 2024, oportunidade em que a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, por
unanimidade de votos, não conheceu da impetração. Ademais, diante da notícia de cumprimento do mandado de prisão, com
expedição de guia de recolhimento definitiva, a Defesa poderá discutir o regime prisional do paciente nos autos da execução.
Inclusive, verifica-se que o pedido acerca do benefício aqui pretendido já foi formulado naqueles autos (páginas 45/50 dos
autos nº 0011006-34.2024.8.26.0496). Assim, não havendo fato novo a ser conhecido e examinado, e porque o fundamento do
constrangimento, tal como posto na inicial, já foi enfrentado anteriormente, a impetração não pode ser conhecida. Pelo meu
voto, pois, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Intime-se. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de
dezembro de 2024 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Maria Aparecida do Nascimento Oliveira
(OAB: 241539/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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