Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2264146-95.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2264146-95.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. *** subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2264146-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Diego Benício Roden (Representando Menor(es)) - Agravado: Gabriel Benício
Cardozo Roden (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC, ficando, em consequên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos
EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp
1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providenciem os recorrentes G. B. C.
R. e outro a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome
do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda
que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores
de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao
recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no
art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito
Privado) - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Diego Benício Roden (Representando Menor(es)) - Agravado: Gabriel Benício
Cardozo Roden (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC, ficando, em consequên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos
EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp
1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providenciem os recorrentes G. B. C.
R. e outro a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome
do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda
que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores
de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao
recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no
art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito
Privado) - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - 4º andar