Processo ativo
2265056-25.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2265056-25.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
apresentam condições favoráveis à aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja
vista que inexiste periculum libertatis, pois são primários, de bons antecedentes, apresentam residência fixa e ocupação lícita.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 324/327) e prestadas as informações de estilo (fls. 332/3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 34), opinou o i. Procurador de
Justiça, Dr. José Roberto Jauhar Julião, pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela sua denegação (fls.
339/430). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Incialmente revela registrar que o presente writ é, em parte, reiteração
quanto ao já decidido no Habeas Corpus n.º 2265056-25.2024.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 29/10/2024, nada mais
se tratando, em parte, do que meras reiterações em que, em votação unânime, se decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. 1. Impossibilidade de revogação da prisão cautelar almejada, haja vista haver indícios suficientes de
autoria e de materialidade delitiva. Trata-se, ademais, de crime grave e equiparado a hediondo, que reclama a manutenção da
prisão processual para a garantia da ordem pública. 2. Decisão que decretou a custódia cautelar suficientemente fundamentada,
presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a medida mais extremada. 3.
Condições pessoais favoráveis que, por si só, não inviabilizam o cárcere, devendo ser considerado todo o contexto dos autos,
sob pena de trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública. 4. Inexistência de mácula à presunção
de inocência, ou qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação
jurisdicional. Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. Dessa forma, em relação às alegações de presunção de
inocência, condições favoráveis, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, já foram apreciadas no referido writ, tratando-
se de mera reiteração, razão pela qual não serão revistas. Ressalta-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas a
ensejar nova exegese dos pleitos alhures mencionados. Noutro vértice, não procede a alegação de excesso de prazo para a
produção de provas e formação da culpa. Isso porque, infere-se dos autos principais a realização da audiência de instrução,
debates e julgamento em 11/12/2024, conforme fls. 1063/1065, cuja sentença não fora proferida em virtude de manifestação das
partes pela apresentação de alegações finais escritas. Sendo assim, nos termos da Súmula 52 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo. Portanto, alcançada
a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional, o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu
voto, julgo prejudicada a presente ordem. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo
Léllis - Advs: Rosângela Aparecida Cognolato (OAB: 497754/SP) - Ayrton Francisco Ribeiro (OAB: 194372/SP) - 7º Andar
apresentam condições favoráveis à aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja
vista que inexiste periculum libertatis, pois são primários, de bons antecedentes, apresentam residência fixa e ocupação lícita.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 324/327) e prestadas as informações de estilo (fls. 332/3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 34), opinou o i. Procurador de
Justiça, Dr. José Roberto Jauhar Julião, pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela sua denegação (fls.
339/430). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Incialmente revela registrar que o presente writ é, em parte, reiteração
quanto ao já decidido no Habeas Corpus n.º 2265056-25.2024.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 29/10/2024, nada mais
se tratando, em parte, do que meras reiterações em que, em votação unânime, se decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. 1. Impossibilidade de revogação da prisão cautelar almejada, haja vista haver indícios suficientes de
autoria e de materialidade delitiva. Trata-se, ademais, de crime grave e equiparado a hediondo, que reclama a manutenção da
prisão processual para a garantia da ordem pública. 2. Decisão que decretou a custódia cautelar suficientemente fundamentada,
presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a medida mais extremada. 3.
Condições pessoais favoráveis que, por si só, não inviabilizam o cárcere, devendo ser considerado todo o contexto dos autos,
sob pena de trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública. 4. Inexistência de mácula à presunção
de inocência, ou qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação
jurisdicional. Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. Dessa forma, em relação às alegações de presunção de
inocência, condições favoráveis, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, já foram apreciadas no referido writ, tratando-
se de mera reiteração, razão pela qual não serão revistas. Ressalta-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas a
ensejar nova exegese dos pleitos alhures mencionados. Noutro vértice, não procede a alegação de excesso de prazo para a
produção de provas e formação da culpa. Isso porque, infere-se dos autos principais a realização da audiência de instrução,
debates e julgamento em 11/12/2024, conforme fls. 1063/1065, cuja sentença não fora proferida em virtude de manifestação das
partes pela apresentação de alegações finais escritas. Sendo assim, nos termos da Súmula 52 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo. Portanto, alcançada
a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional, o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu
voto, julgo prejudicada a presente ordem. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo
Léllis - Advs: Rosângela Aparecida Cognolato (OAB: 497754/SP) - Ayrton Francisco Ribeiro (OAB: 194372/SP) - 7º Andar